Decisão · STJ

STJ Rcl 46660

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especial 1.133.027/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 375/STJ). 3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Precedentes. 4. Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 463): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. RCL 36.476/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 485/486), Neste agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, ser cabível a reclamação com fundamento no inciso II do artigo 988 do CPC. Para tanto, o faz sob os seguintes argumentos (fl. 492/493): 4. Entretanto, data máxima vênia, a decisão monocrática merece reforma. 5. Isso pois, o caso não é de extinção sem julgamento de mérito, mas sim de admissão e prosseguimento da presente reclamação, que visa assegurar a autoridade da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.133.027/SP (Temanº 375). 6. Nesse sentido, o caso em questão encontra amparo legal, nas expressas hipóteses de cabimento de reclamaçãodo art. 988, II do CPC, art. 105, I, f da Constituição Federal e art. 187 do Regimento Interno do STJ: .. 7. Note-se que, de acordo com os referidos dispositivos legais, a reclamação é plenamente cabível, quando ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade das decisões do STJ. 8. In casu, a agravante pretende que seja assegurada a autoridade da decisão do STJ, decorrente do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.133.027/SP (Tema nº 375). 9. Soma-se a isso o fato de queo art. 988, §5º do CPC obsta a admissão da reclamação para a garantia de observância de recurso especial repetitivo, apenas e tão somente quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Sem impugnação. É o relatório.- EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especial 1.133.027/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 375/STJ). 3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Precedentes. 4. Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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