Decisão · STJ

STJ AREsp 2463049

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO SEM PODER DE ALTERAR O TEOR DECIDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se conheceu do Agravo manejado pelo recorrente para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente na veiculação de mensagem oficial do Município, em jornal institucional, com a imagem e a identificação dos gestores, o que caracterizaria autopromoção política. Os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi mantido em segunda instância. 3. O apelo especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e dos arts. 11, XII e § 4º, e 12, III, da Lei 8.429/1992 foi conhecido apenas no que diz respeito ao vício de fundamentação. Quanto ao exame do mérito, foi obstado nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O agravante reafirma as omissões invocadas e alega que não é necessário reexame da prova, mas apenas revaloração jurídica. 5. A despeito de imputar omissão ao órgão de origem, sob o pressuposto de que o acórdão proferido contém meras afirmativas desacompanhadas de fundamentação, sobressai do recurso a clara intenção de rediscutir a justiça do julgado pela via da integração. Com efeito, com expressa referência às conclusões de primeira instância, o Tribunal a quo deixa clara a irrelevância da utilização das fotos de campanha dos agentes políticos para a publicação de mensagem de final de ano, atestando a inexistência do dolo específico de autopromoção (ou, para usar os termos da decisão, de "inequívoco enaltecimento" pessoal). Sobressai claramente das razões de decidir a não constatação de indevida personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. 6. Ademais, as conclusões da Corte estadual foram assumidas à luz dos documentos existente nos autos, de modo que não haveria como reformar a conclusão de que inexistiu "demonstração de promoção pessoal dos réus pela veiculação de fotografia em jornal municipal, com felicitação de final de ano" sem o regresso à prova produzida. Não se trata de mera revaloração. Seria preciso examinar a própria publicação questionada, notadamente para aferir o dolo específico de conferir caráter pessoal às atividades do Município, eventualmente mencionadas na mensagem em questão, cujo conteúdo se disse estar limitado a Votos e cumprimentos pela passagem para um novo ano (AgRg no AREsp n. 822.214/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.3.2016). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual conheci do Agravo do recorrente para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente na veiculação de mensagem oficial do Município, em jornal institucional, com a imagem e a identificação dos gestores, o que caracterizaria autopromoção política. Os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi mantido em segunda instância. O apelo especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e dos arts. 11, XII e § 4º, e 12, III, da Lei 8.429/1992 foi conhecido apenas no que diz respeito ao vício de fundamentação. Quanto ao exame do mérito, foi obstado nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante reafirma as omissões invocadas e alega não ser necessário reexame da prova, mas apenas sua revaloração jurídica. Contraminuta às fl. 556 - 559. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO SEM PODER DE ALTERAR O TEOR DECIDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se conheceu do Agravo manejado pelo recorrente para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente na veiculação de mensagem oficial do Município, em jornal institucional, com a imagem e a identificação dos gestores, o que caracterizaria autopromoção política. Os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi mantido em segunda instância. 3. O apelo especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e dos arts. 11, XII e § 4º, e 12, III, da Lei 8.429/1992 foi conhecido apenas no que diz respeito ao vício de fundamentação. Quanto ao exame do mérito, foi obstado nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O agravante reafirma as omissões invocadas e alega que não é necessário reexame da prova, mas apenas revaloração jurídica. 5. A despeito de imputar omissão ao órgão de origem, sob o pressuposto de que o acórdão proferido contém meras afirmativas desacompanhadas de fundamentação, sobressai do recurso a clara intenção de rediscutir a justiça do julgado pela via da integração. Com efeito, com expressa referência às conclusões de primeira instância, o Tribunal a quo deixa clara a irrelevância da utilização das fotos de campanha dos agentes políticos para a publicação de mensagem de final de ano, atestando a inexistência do dolo específico de autopromoção (ou, para usar os termos da decisão, de "inequívoco enaltecimento" pessoal). Sobressai claramente das razões de decidir a não constatação de indevida personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. 6. Ademais, as conclusões da Corte estadual foram assumidas à luz dos documentos existente nos autos, de modo que não haveria como reformar a conclusão de que inexistiu "demonstração de promoção pessoal dos réus pela veiculação de fotografia em jornal municipal, com felicitação de final de ano" sem o regresso à prova produzida. Não se trata de mera revaloração. Seria preciso examinar a própria publicação questionada, notadamente para aferir o dolo específico de conferir caráter pessoal às atividades do Município, eventualmente mencionadas na mensagem em questão, cujo conteúdo se disse estar limitado a Votos e cumprimentos pela passagem para um novo ano (AgRg no AREsp n. 822.214/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.3.2016). 7. Agravo Interno não provido.
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