Decisão · STJ

STJ AREsp 2170949

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-15publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário efetuado em desfavor de Máximo Alimentos Ltda., oriundo do Processo Administrativo Fiscal 0040-001624/2020, referente ao auto de infração 877/2012, e, consequentemente, do crédito tributário inscrito na dívida ativa. Afirma que houve irregularidades na notificação via edital. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, e a sentença foi mantida com o desprovimento da Apelação do particular. 2. Acerca da discussão, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 511-513, grifei): "Extrai-se dos autos que, em 19/1/2012, a Administração iniciou fiscalização, com expedição de notificação n. 10/2012 encaminhada à pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda. para apresentar documentos fiscais relativos ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Após, tendo em vista o encerramento das atividades empresariais em 8/10/2010, determinou-se intimação via postal ao representante legal indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, pois a inscrição da empresa se encontrava baixada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (ID 24548940, p. 18). (..) A Lei Distrital n. 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 11, regras acerca da intimação, encontrando-se assim redigido, com redação dada pela Lei n. 5.910/17: (..) Constata-se do dispositivo em comento que a intimação dos atos referentes a procedimento administrativo fiscal (Título III), crédito tributário não contencioso (Título IV) e jurisdição contenciosa (Título V) somente poderão ocorrer por Diário Oficial, depois de esgotados os meios de intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico. (..) No caso, vislumbra-se que, em atenção à prévia baixa da inscrição da pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda., a intimação quanto ao início da ação fiscal foi dirigida, de forma escorreita e por duas vezes, ao responsável indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, no endereço fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, qual seja, Rua Sergipe, Quadra 07, Lote 15, Casa 01, Planaltina/DF (ID 24548946, p. 1), não se revelando necessário a tentativa de intimação de todos os ex-sócios, como o ora apelante, antes de se proceder à utilização da via editalícia, máxime porque um dos avisos de recebimento retornou com o motivo "mudou-se". (..) Saliente-se, por pertinente, que, consoante preconiza o art. 18, I, "a", da Lei Distrital n. 4.567/11, o procedimento administrativo fiscal inicia-se com a cientificação, pela intimação nos moldes do art. 11 adrede explanado, do sujeito passivo ou seu representante acerca do termo de início de ação fiscal. (..) Além disso, consta do Termo de Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais (ID 24548946, p. 4), subscrito por Rodrigo Strapazzon, declaração de ciência acerca do dever de manutenção de atualização do endereço e telefone no Cadastro Fiscal do Distrito Federal durante o prazo decadencial dos livros e documentos fiscais que permanecerem sobre a responsabilidade do contribuinte. Diante disso, ainda que encerradas as atividades empresariais e efetivada a baixa da inscrição, não há óbice para fiscalização tributária se ainda não fulminado o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Observa-se que a Corte distrital decidiu a questão controvertida nos autos com amparo em lei local (Lei Distrital 4.567/11). Logo, torna-se inviável o exame da matéria em Recurso Especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020. 5. No que diz respeito à indicada contrariedade aos arts. 142 e 145 do CTN e à tese a eles vinculada, nota-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, não houve juízo de valor por parte da instância ordinária, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2021. 6. Verifica-se que os arts. 142 e 145 do CTN não possuem normatividade suficiente para dirimir a causa em tela, pois a composição do tema em debate passa pela análise de outros dispositivos legais - os quais, contudo, não foram apontados como infringidos. 7. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente embasado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.144-1.150, que possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação à aduzida afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, de decisão assim ementada: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE AD CAUSAM, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INSCRIÇÃO BAIXADA. INTIMAÇÃO. SÓCIO REMANESCENTE RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA BAIXA. ENDEREÇO FORNECIDO À SEFAZ. VIA POSTAL. AVISOS DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO. EDITAL VIA DODF. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afigura-se a legitimidade ativa do ex-sócio administrador à época dos fatos geradores dos tributos para propositura de ação anulatória, visando a declaração de nulidade do processo administrativo fiscal que acarretou a lavratura de auto de infração em desfavor da pessoa jurídica, com inscrição do crédito na dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, porquanto, a despeito de seu nome não constar da CDA, poderá ocorrer formulação de pedido de redirecionamento em seu desfavor no feito executivo, possibilitando eventual constrição de seus bens, desde que comprovados os requisitos do art. 135, III, do CTN. Ademais, verifica-se que, em ação penal, houve o recebimento de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor do autor, imputando-lhe a suposta prática de crime contra a ordem tributária, cujos fatos se relacionam ao indigitado auto de infração oriundo do processo administrativo fiscal. Preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em contrarrazões, rejeitada. 2. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o d. magistrado, à luz da legislação que disciplina o processo administrativo fiscal (Lei Distrital n. 4.567/11), prolata com decisum fundamentação clara e congruente e reputa hígida a intimação realizada por edital, enfrentando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3. No âmbito do Distrito Federal, o art. 11 da Lei Distrital n. 4.567/11, com redação dada pela Lei n. 5.910/17, disciplina a intimação realizada no bojo de processo administrativo fiscal, prevendo que a intimação dos atos referentes a procedimento administrativo fiscal (Título III), crédito tributário não contencioso (Título IV) e jurisdição contenciosa (Título V) somente poderá ocorrer por Diário Oficial depois de esgotados os meios de intimação por via postal com aviso de recebimento ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte ainda não tenha sido credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico. 4. No caso, verifica-se que, em atenção à prévia baixa da inscrição da pessoa jurídica, em 2010, a intimação pela via postal quanto ao início da ação fiscal, em 2012, foi dirigida, de forma escorreita e por duas vezes, ao responsável indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, no endereço fornecido por ele à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, não se revelando necessário, após a frustração da diligência, a tentativa de intimação de todos os ex-sócios, como o ora apelante, que se retirou da sociedade em 2009, antes de se proceder à utilização da via editalícia, máxime porque um dos avisos de recebimento retornou com o motivo Ademais, vê-se que o auto de infração foi "mudou-se". lavrado em desfavor da pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda., não se discutindo, à época, a eventual prática de atos ilícitos dos sócios, o que corrobora a prescindibilidade da tentativa de intimação de todos aqueles que já integraram o quadro societário. 5. Além disso, consta do Termo de Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, subscrito por aquele que se intitulou responsável à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, Rodrigo Strapazzon, declaração de ciência acerca do dever de manutenção de atualização do endereço e telefone no Cadastro Fiscal do Distrito Federal durante o prazo decadencial dos livros e documentos fiscais que permanecerem sobre a sua responsabilidade. Diante disso, ainda que encerradas as atividades empresariais e efetivada a baixa da inscrição em 2010, não há óbice para fiscalização tributária, em 2012, se ainda não fulminado o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito referente aos anos de 2007 a 2009 (art. 173 do CTN), ressaltando-se que, ante a mudança de endereço de Rodrigo Strapazzon e ausência de atualização no cadastro fiscal, exsurgem hígidas as tentativas de localização no endereço indicado e, ante a frustração da diligência, a subsequente intimação por edital. 6. Frise-se que o ora apelante afirma que foi fornecida informação acerca da localização de Rodrigo Strapazzon à Polícia Civil do Distrito Federal, em 2016, no mesmo endereço diligenciado no procedimento administrativo fiscal. Todavia, ao contrário da intimação realizada por policiais civis para comparecimento à Delegacia em inquérito policial instaurado, a tentativa de intimação pessoal quanto ao início de ação fiscal ocorreu por via postal, conforme reza o art. 11, II, da Lei Distrital n. 4.567/11, inexistindo previsão na acerca da necessidade de elaboração de certidão com legislação distrital respectiva maiores esclarecimentos quanto à possível localização do intimado que não for encontrado. 7. Consoante preconiza o art. 18, I, "a", da Lei Distrital n. 4.567/11, o procedimento administrativo fiscal inicia-se com a cientificação, pela intimação nos moldes do art. 11 da legislação distrital, do sujeito passivo ou seu representante acerca do termo de início de ação fiscal. Nessa perspectiva, depreende-se que a intimação por edital quanto ao início de ação fiscal instaurou o procedimento administrativo fiscal e a utilização da mesma via para dar ciência aos atos subsequentes é respaldada como consectário lógico, pois a pretensão de que a cada novo ato praticado fosse renovada a tentativa de intimação no endereço um dos avisos de recebimento retornou com o anteriormente diligenciado por duas vezes, sendo que motivo "mudou-se", ofenderia a razoabilidade, a celeridade e a eficiência. 8. Se o arbitramento de honorários com base no valor atualizado da causa acarretar quantia exorbitante e em desacordo com as peculiaridades do feito, no qual sequer houve dilação probatória e a prolação da sentença ocorreu em menos de 3 (três) meses após o ajuizamento da ação anulatória, ressaltando-se a baixa complexidade da celeuma, revela-se escorreita a fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo de evitar excessos e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 606-618. No Recurso Especial (fls. 634-668), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, VI, 1.022, I e II do CPC/2015, 142 e 145, do CTN. Defende a: "i. imprescindibilidade de tentativa de intimação pessoal referente a LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO; ii. a ineficácia da intimação realizada por edital apenas em nome de empresa sabidamente baixada pelo fisco; iii. erro na eleição do sujeito passivo; e, por fim, iv. retroatividade da interpretação benéfica ao contribuinte." (fl. 643, e-STJ). Sustenta, também (fl. 647): Contudo, é hialina a ineficácia da intimação por edital realizada pelo Fisco, ante evidente erro na identificação do sujeito passivo, referente ao PAF n. 0040-001624/2012, já que era de conhecimento da autoridade fiscal a baixa da empresa quando da lavratura do auto de infração. Assim, o v. acórdão viola o artigo 145 do CTN, pois o dispositivo legal é claro ao que diz respeito a necessidade de notificação regular do sujeito passivo para que o prazo para recolhimento do tributo ou apresentação de impugnação passe a correr. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.163-1.209), o agravante aduz que não incidem os óbices das Súmulas n. 280/STF, 211/STJ e 284/STF e reitera a presença de omissão. Pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 1.213-1.218. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário efetuado em desfavor de Máximo Alimentos Ltda., oriundo do Processo Administrativo Fiscal 0040-001624/2020, referente ao auto de infração 877/2012, e, consequentemente, do crédito tributário inscrito na dívida ativa. Afirma que houve irregularidades na notificação via edital. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, e a sentença foi mantida com o desprovimento da Apelação do particular. 2. Acerca da discussão, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 511-513, grifei): "Extrai-se dos autos que, em 19/1/2012, a Administração iniciou fiscalização, com expedição de notificação n. 10/2012 encaminhada à pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda. para apresentar documentos fiscais relativos ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Após, tendo em vista o encerramento das atividades empresariais em 8/10/2010, determinou-se intimação via postal ao representante legal indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, pois a inscrição da empresa se encontrava baixada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (ID 24548940, p. 18). (..) A Lei Distrital n. 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 11, regras acerca da intimação, encontrando-se assim redigido, com redação dada pela Lei n. 5.910/17: (..) Constata-se do dispositivo em comento que a intimação dos atos referentes a procedimento administrativo fiscal (Título III), crédito tributário não contencioso (Título IV) e jurisdição contenciosa (Título V) somente poderão ocorrer por Diário Oficial, depois de esgotados os meios de intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico. (..) No caso, vislumbra-se que, em atenção à prévia baixa da inscrição da pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda., a intimação quanto ao início da ação fiscal foi dirigida, de forma escorreita e por duas vezes, ao responsável indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, no endereço fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, qual seja, Rua Sergipe, Quadra 07, Lote 15, Casa 01, Planaltina/DF (ID 24548946, p. 1), não se revelando necessário a tentativa de intimação de todos os ex-sócios, como o ora apelante, antes de se proceder à utilização da via editalícia, máxime porque um dos avisos de recebimento retornou com o motivo "mudou-se". (..) Saliente-se, por pertinente, que, consoante preconiza o art. 18, I, "a", da Lei Distrital n. 4.567/11, o procedimento administrativo fiscal inicia-se com a cientificação, pela intimação nos moldes do art. 11 adrede explanado, do sujeito passivo ou seu representante acerca do termo de início de ação fiscal. (..) Além disso, consta do Termo de Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais (ID 24548946, p. 4), subscrito por Rodrigo Strapazzon, declaração de ciência acerca do dever de manutenção de atualização do endereço e telefone no Cadastro Fiscal do Distrito Federal durante o prazo decadencial dos livros e documentos fiscais que permanecerem sobre a responsabilidade do contribuinte. Diante disso, ainda que encerradas as atividades empresariais e efetivada a baixa da inscrição, não há óbice para fiscalização tributária se ainda não fulminado o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Observa-se que a Corte distrital decidiu a questão controvertida nos autos com amparo em lei local (Lei Distrital 4.567/11). Logo, torna-se inviável o exame da matéria em Recurso Especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020. 5. No que diz respeito à indicada contrariedade aos arts. 142 e 145 do CTN e à tese a eles vinculada, nota-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, não houve juízo de valor por parte da instância ordinária, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2021. 6. Verifica-se que os arts. 142 e 145 do CTN não possuem normatividade suficiente para dirimir a causa em tela, pois a composição do tema em debate passa pela análise de outros dispositivos legais - os quais, contudo, não foram apontados como infringidos. 7. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente embasado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021. 8. Agravo Interno não provido.
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