Decisão · STJ

STJ AREsp 2545801

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. FRAUDE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não há fraude no medidor no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Ademais, verifica-se que no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 250143, realizado pela concessionária de energia elétrica, não há marcação no item 13 "Consumidor se Recusou a Receber o TOI " (evento nº 01, doc. 05, fl. 09). Em assim sendo, não se vislumbra, in casu, o atendimento do rito constante no § 7º, do artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, tampouco a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando evidenciada a nulidade do processo administrativo (T01 nº 250143). Além disso, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante, "não houve comprovação da alegada fraude no medidor, conforme laudo do perito apresentado no evento 82 e complementada no evento 95." (evento nº 109). Com efeito, não demonstrada a alegada fraude no medidor, correta a declaração de inexistência do débito cobrado, referente à Unidade Consumidora nº 1060096939, de titularidade do autor/recorrido, no valor de R$ 141.235,32 (cento e quarenta um mil, duzentos e trinta cinco reais e trinta dois centavos), conforme reconhecido na sentença" (fl. 520, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 885-886, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 897, e-STJ): A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute é a lesão ao texto contido nos artigos 188, inciso I, do Código Civil; art. 31, inciso IV, da Lei Federal 8.987; art. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96. Mesmo porque, a discussão levada a apreciação do juízo ad quem jaz, especialmente, sobre a subordinação da recorrente às normas regulatórias do setor energético no Brasil. Na posição de concessionária de energia elétrica, a recorrente não pode se esquivar de sua natureza perante o poder concedente. Nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; e incumbe à concessionária cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. FRAUDE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não há fraude no medidor no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Ademais, verifica-se que no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 250143, realizado pela concessionária de energia elétrica, não há marcação no item 13 "Consumidor se Recusou a Receber o TOI " (evento nº 01, doc. 05, fl. 09). Em assim sendo, não se vislumbra, in casu, o atendimento do rito constante no § 7º, do artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, tampouco a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando evidenciada a nulidade do processo administrativo (T01 nº 250143). Além disso, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante, "não houve comprovação da alegada fraude no medidor, conforme laudo do perito apresentado no evento 82 e complementada no evento 95." (evento nº 109). Com efeito, não demonstrada a alegada fraude no medidor, correta a declaração de inexistência do débito cobrado, referente à Unidade Consumidora nº 1060096939, de titularidade do autor/recorrido, no valor de R$ 141.235,32 (cento e quarenta um mil, duzentos e trinta cinco reais e trinta dois centavos), conforme reconhecido na sentença" (fl. 520, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido.
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