STJ AREsp 2536012
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manife stou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1234): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, visando a reforma da decisão agravada, reitera a alegação de violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre (a) a empresa Viação Itapetinga LTDA não ter afastado a "presunção (relativa) de inexequibilidade que recaiu sobre a sua proposta" (fl. 1.148) e (b) violação do art. 44, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, mesmo com a oposição dos embargos de declaração na origem. No mais, afirma não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ em relação à suposta ofensa ao artigo 48, I e II, da Lei 8.666/93 e da Súmula 284/STF quanto à suposta violação do artigo 44, § 3º, da Lei 8.666/93. Com impugnação. O Ministério Público Federal manifestou ciência (fl. 1. 243). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manife stou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.