Decisão · STJ

STJ REsp 2103131

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GILDETE MENEZES GONÇALVES desafiando decisão de fls. 199/203, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, que "não foi bem compreendido o teor da petição do seu recurso especial, pelo que se depreende da decisão, ora agravada, até porque a recorrente tem absoluta convicção de que ocorreu realmente ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o que será justificado de acordo com os sólidos argumentos que seguem" (fl. 209). Sustenta que, "a primeira impugnação da particular dirigida ao ato, ora agravado, decorre de sua não concordância em trazer à baila o art. 966, do CPC/2015, na medida em que, permissa venia, tal dispositivo legal está presente apenas no ajuizamento da AÇÃO RESCISÓRIA, razão pela qual merece prevalecer o conteúdo da petição do recurso especial, indicando que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, decorrente de imperfeições já relatadas, o que deu origem aos embargos de declaração, os quais foram opostos pela então recorrente em época propícia" (fl. 209). Ao final, "requer a agravante o envio deste ao Colegiado dessa Corte, possibilitando a sua modificação para o critério pleiteado e, por consequência, para que seja dado provimento ao seu recurso especial e, assim, reformado o acórdão da Primeira Turma do TRF da 5ª Região de modo a ser procedido novo julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos anteriormente pela atual agravante" (fl. 214). Devidamente intimada, a parte recorrida não impugnou, conforme certidão de fl. 223. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. Agravo interno não provido.
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