STJ AREsp 2400165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante deixou de impugnar o segundo fundamento utilizado na decisão recorrida - incidência da Súmula 284/STF em decorrência da ausência de impugnação do fundamento do acórdão -, e, quanto aos demais fundamentos da decisão agravada, a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO DA SILVA VERÍSSIMO contra decisão da Presidência desta Corte, que deixou de conhecer do recurso especial em decorrência da incidência da incidência dos seguintes óbices: a) não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal; b) é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça; c) aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; d) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A parte agravante alega que: a) tanto no Recurso Especial como em seu respectivo Agravo, restou apresentado as violações infraconstitucionais a contendo, isso é, a fundamentação é sistemática e clara quanto a matéria de fato apresentado; b) o nobre apelo restou devidamente fundamento suas violações, visto que é evidente a afronta ao art. 1 da lei n. 12.016/2009, em razão da violação ao princípio da legalidade; c) ao revés da conclusão adotada pela decisão de não conhecimento, visivelmente o nobre apelo não conduz pela reanálise do mérito como destacou a DD. Ministra Presidente, isso porque, o Recurso Especial interposto não detém necessidade de reexame de prova. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante deixou de impugnar o segundo fundamento utilizado na decisão recorrida - incidência da Súmula 284/STF em decorrência da ausência de impugnação do fundamento do acórdão -, e, quanto aos demais fundamentos da decisão agravada, a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.