STJ AREsp 2509372
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Recife para a interdição, desocupação e reparo de imóvel que, em vista de danos estruturais severos, ensejava risco iminente de dano à incolumidade pública. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, o que foi confirmado em segundo grau de jurisdição. 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.784 do Código Civil e por suposto dissídio de jurisprudência, não foi admitido, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ e por ausência de cotejo analítico, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, em vista da ausência de dialeticidade. 4. O agravante afirma que impugnou expressamente a incidência do óbice sumular referido, bem como que a controvérsia posta se remete a questões jurídicas. 5. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 6. O recorrente apresenta argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 7. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159..577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Recife para a interdição, desocupação e reparo de imóvel que, em vista de danos estruturais severos, ensejava risco iminente de dano à incolumidade pública. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, o que foi confirmado em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DO RECIFE. RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL EM PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO COM BASE NOS ART. 241, II E III, 265, DA LEI MUNICIPAL Nº 16.29211997. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEMANDADO/APELANTE PROCEDESSE À DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL E INICIASSE OS TRABALHOS DE RECUPERAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, SOB AS SUAS EXPENSAS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA PROMOVER ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença atacada é a que julgou procedente o pedido do Município do Recife, determinando ao réu que providenciasse a desocupação do imóvel descrito na exordial e início dos trabalhos de recuperação na forma prevista em parecer técnico que acompanha a inicial, assinalando para tanto o prazo de 120 dias para a finalização da reforma, sob as expensas do demandado/apelante. 2. A matéria controvertida nessa instância recursal se restringe a análise da suposta ilegitimidade passiva ad causam de Romildo Loureiro Ferreira Leite, agora o seu Espólio, para integrar o polo demandado na ação originária e da obrigação para realizar as reformas no imóvel indicado na inicial. 3. Argui o apelante que o imóvel em questão pertence a Reinaldo Ferreira Leite, conforme certificado pelo 1º Oficio de Registro de Imóveis do Recife, pleiteando a reforma da sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte demandada. 4. Embora a certidão emitida pelo 1º Oficio de Registro de Imóveis do Recife aponte ser o imóvel de propriedade de Reinaldo Ferreira Leite, tal registro reflete a situação imobiliária até a data de 29 de novembro de 1956, ocasião em que se deu a instalação e funcionamento do 2º Oficio de Imóveis desta Capital. 5. Ademais, extrai-se do Termo de Abertura de Inventário Extrajudicial que o Sr. Reinaldo Ferreira Leite era o genitor do demandado na origem, ambos já falecidos, havendo na relação patrimonial submetida à partilha bens loscalizados no Recife herdados de Romildo Loureiro Ferreira Leite. Bens, aliás, que foram adquiridos de outros herdeiros, por meio de negócios jurídicos anexados aos autos do processo de inventário de Reinaldo Ferreira Leite e Romelita Loureiro Ferreira Leite (n.º 0000962-37.1971.8.19.0001), em trâmite perante a 5a Vara de órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro. 6. Ora, como se sabe, falecido a pessoa, a herança se transmite desde logo aos herdeiros, não comprovando o recorrente que por algum motivo dito bem não tenha ingressado na sua esfera patrimonial. 7. Nessa esteira, considerando que o certificado foi expedido pelo 1º Ofício Registrai em 18 de outubro de 2011 e a abertura de inventário extrajudicial em virtude do falecimento do demandado ocorreu em 12 de outubro de 2016, tem-se que a documentação trazida pelo recorrente se mostra insuficiente para afastar a pertinência subjetiva do Espólio de Romildo Loureiro Ferreira Leite em relação à pretensão autoral, de modo que se tem por legítimo para compor o polo passivo do presente feito. 8. Importante ressaltar que o próprio demandado se apresenta na sua peça contestatória como proprietário, agindo espontaneamente nessa condição ao alegar que teria procurado o Poder Público, para solicitar a interdição do imóvel e desocupação pelos inquilinos, bem como ao comunicar o ajuizamento de uma ação de despejo, objetivando a saída dos inquilinos para fins de realizar os reparos naquela edificação. 9. A irresignação recursal, assim, não merece prosperar, porquanto o recorrente não conseguiu se desincumbir adequadamente do ônus de provar o que alega, devendo arcar com a obrigação imposta na sentença atacada. 10. Unanimemente, negou-se provimento à apelação, mantida a sentença combatida, majorados os honorários advocatícios sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.784 do Código Civil e por suposto dissídio de jurisprudência, não foi admitido, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ e por ausência de cotejo analítico, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, em vista da ausência de dialeticidade. O agravante afirma que impugnou expressamente a incidência do óbice sumular referido, bem como que a controvérsia posta se remete a questões jurídicas. Contraminuta às fls. 278 - 280. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Recife para a interdição, desocupação e reparo de imóvel que, em vista de danos estruturais severos, ensejava risco iminente de dano à incolumidade pública. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, o que foi confirmado em segundo grau de jurisdição. 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.784 do Código Civil e por suposto dissídio de jurisprudência, não foi admitido, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ e por ausência de cotejo analítico, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, em vista da ausência de dialeticidade. 4. O agravante afirma que impugnou expressamente a incidência do óbice sumular referido, bem como que a controvérsia posta se remete a questões jurídicas. 5. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 6. O recorrente apresenta argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 7. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159..577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Agravo Interno não provido.