STJ AREsp 2479748
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ZURICH IND. E COM. DE DERIVADOS TERMO PLÁSTICOS LTDA. desafiando decisão que negou provimento ao agravo outrora interposto, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489 do CPC, por não ter incorrido o acórdão em negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 284/STF, por ter havido indicação de ofensa ao art. 966, § 1º, do CPC, sem o necessário desenvolvimento da tese vinculada à alegação; (iii) aplicação do Enunciado 282/STF, por ausência de prequestionamento da tese de que a prova apresentada foi relativizada pelo julgador; e (iv) ocorrência do Verbete 7/STJ quanto à suspensão do prazo prescricional e à liquidez da dívida. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, os seguintes argumentos: (i) houve ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o "v. Acórdão recorrido contém uma afirmação, mas sem qualquer fundamento que a sustente a pretensão à devolução dos bens ou do valor correspondente nasceu em julho de 2006, com a ciência do Ofício G. PR-1 n. 190/2006 da PGE, ou seja, o aresto guerreado está afirmando a ocorrência de um fato, qual seja, que houve ciência do ofício em julho de 2006, fato este que deu início ao curso do prazo prescricional, era de rigor que houvesse apontando em qual prova dos autos está fundada referida afirmação" (fl. 498). (ii) "o v. Acórdão afirmou que o curso do prazo prescricional se iniciou em julho de 2006 quando houve inequívoca ciência de ofício-sem indicar o elemento de prova do fato afirmado, posteriormente afirmou que a ciência era inequívoca em razão de menção do referido ofício pela Recorrente em novembro de 2008, de sorte que a manifestação da Recorrente em 11/2008 denotaria inequívoca ciência do ofício, repita-se - em julho de 2006, o que carece não só de fundamento como de sentido também" (fl. 431). (iii) "não houve alegação de violação às indigitadas normas federais, se limitando a irresignação à violação aos artigos 489, inciso II e 966, § 1º ambos do CPP (e-STF Fl. 380) e, ao artigo 4º "caput" e parágrafo único do Decreto-Lei n.º 20.910/32 (e-STJ Fl. 383)" (fl. 432). (iv) " .. já foi rechaçado acima a conclusão de prescrição do exercício da pretensão haja vista que o único documento em que é possível afirmar a ciência inequívoca da Autora, ora Recorrente acerca do ofício 190/2006 é datado de novembro de2008 e tendo sido manejada a presente demanda em agosto de 2011 é indisputável não ter havido o transcurso de mais de 05 (cinco) anos. E repita-se, nada há nos autos que aponte ciência inequívoca do indigitado ofício em qualquer data anterior, especial em julho de 2006 como afirma o aresto guerreado" (fl. 433). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada, conforme certidão de fl. 443. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.