Decisão · STJ

STJ REsp 1718952

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2017-12-05publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Assim, como os contratos de financiamento foram firmados antes de 02 de dezembro de 1988, não preenchem os requisitos acima fixados para atrair a competência da Justiça Federal, por carecer interesse da Caixa em tais processos". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda revolvimento das provas dos autos e de cláusulas contratuais, vedado em Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.249-1.252) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Assim, todas as ações sobre a matéria, exceto as com sentença de mérito proferida antes de 26 de novembro de 2010, devem ser encaminhadas à Justiça Federal. Uma vez que no presente caso, até a subida do recurso especial a esse Eg. Superior Tribunal de Justiça (05/12/2017), sequer havia sido sentença de mérito, não há como se deixar de aplicar o entendimento do Tema 1.011, no sentido de manter a competência na Justiça Federal. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.295-1.298. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Assim, como os contratos de financiamento foram firmados antes de 02 de dezembro de 1988, não preenchem os requisitos acima fixados para atrair a competência da Justiça Federal, por carecer interesse da Caixa em tais processos". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda revolvimento das provas dos autos e de cláusulas contratuais, vedado em Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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