STJ EAREsp 2121570
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CIÊNCIA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENDO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de 5 dias para a oposição dos embargos de terceiro ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da data do efetivo conhecimento da turbação ou esbulho demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CLÁUDIO NUNES NOVAIS FERREIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 383-389, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, o ora agravante ajuizou ação de embargos de terceiro preventivo com pedido de liminar contra Semi El Assal, para proteger a posse do imóvel Cachoeira. Na ocasião, alegou arrendar o imóvel desde 1998, para atividades pecuárias e ter sido surpreendido, em outubro de 2019, por Brás Antonio Ovídio, que afirmou ter arrematado o imóvel, causando-lhe receio de esbulho. Por isso, pediu a suspensão da execução principal para impedir a imissão de posse dos arrematantes e a manutenção de sua posse, fundamentando sua legitimidade na situação de ser possuidor direto em contrato de arrendamento rural. Contudo, a sentença julgou o pedido improcedente. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento e, de ofício, modificou a sentença somente no que tange à fundamentação, mantendo a intempestividade dos embargos de terceiro e, por consequência, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sobreveio, pois, recurso especial (fls. 258-266), que foi inadmitido (fls. 273-275), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (fls. 277-284), ao qual foi negado provimento (fls. 383-389). Em suas razões (fls. 391-406), a parte ora agravante sustenta que, segundo a jurisprudência do STJ, o prazo para a oposição dos embargos de terceiro só começa a contar da data da imissão do arrematante na posse do imóvel, e isso não ocorreu no caso, pois houve apenas uma ameaça com a visita do arrematante. Aduz que não teve conhecimento prévio da execução e que isso reforça a ausência de intempestividade, já que não houve efetiva turbação e não foi citado sobre a execução, além de apontar a ausência de citação dos arrematantes como litisconsortes necessários. Alega ainda que a decisão de primeira instância é nula por não ter ouvido o embargante sobre a questão da intempestividade antes de proferi-la e que isso violou o princípio processual da obrigatoriedade de manifestação das partes. Argumenta que a sentença deve ser anulada devido à ausência de citação e à falta de enfrentamento da questão da intempestividade pelo Tribunal estadual. Contesta a aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF, pois os precedentes utilizados são inadequados ao caso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CIÊNCIA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENDO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de 5 dias para a oposição dos embargos de terceiro ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da data do efetivo conhecimento da turbação ou esbulho demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.