Decisão · STJ

STJ HC 901327

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 60g sessenta gramas " (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ALVES contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 85/90). Em suas razões, sustenta a defesa "que a decisão de manutenção da prisão do agravante baseou-se em meras conjecturas, desprovidas de qualquer elemento empírico que a sustente" (e-STJ fl. 100). Acrescenta que, "no contexto fático, não existem elementos mínimos antecedentes que possam levar a convicção da justa causa para a busca veicular, o que torna, portanto, ilícita a prova colhida na abordagem" (e-STJ fl. 105). Diante disso, pede (e-STJ fl. 111): 1) Reconhecer a ilicitude da busca pessoal e veicular e das provas delas decorrentes, com o consequente relaxamento da prisão. 2) Se não for esse o entendimento, revogar a prisão preventiva de MARCIO ANTÔNIO, a qual foi decretada nos autos do processo nº 1500452-44.2024.8.26.0567, da Comarca de Sorocaba, ainda que com a imposição de uma ou mais cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou da prisão domiciliar. 3) No mérito, após a análise pormenorizada por esta Colenda Turma, seja aplicada a Jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a revogação em definitivo da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. 4) Pugna-se para que o presente processo não seja incluído na pauta virtual. Isso porque os advogados pretendem fazer o uso da palavra, em face da complexidade do caso sub judice. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 60g sessenta gramas " (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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