STJ AREsp 2348510
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 STF POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCONEXÃO ABSOLUTA COM ARGUMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SEM CLAREZA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, acarreta o seu não conhecimento. 2. O agravante se limitou a reprisar seus argumentos dissociados, sem clareza e sem desenvolvimento lógico, não demonstrando o desacerto da Súmula 284 do STF. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante (fls. 11721-11725 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Da análise do recurso, verifica-se que as petições repetem grande parte do teor do agravo em recurso especial e do recurso especial interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante, tendo sido alteradas somente as datas das assinaturas do advogado. No caso, embora haja decisão desta Relatoria negando provimento ao agravo em recurso especial, a defesa agrava da decisão com argumentos desconexos e ilógicos, consoante o seguinte excerto de início de sua peça do recurso: "(..) 3 - S T J - Disponibilização: 23/08/2023 - Arquivo: 1014 Publicação: 1 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2348510 - SP (2023/0093840-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE ADVOGADO : SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166 AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARCHINA ADVOGADO : ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante (fls. 2646-2665 e-STJ), com fundamento no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujas ementas são as seguintes: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra atos tidos como ilegais e abusivos do E. Des. Luis Soares de Mello, da C. Câmara Especial deste E. Tribunal, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão indeferiu o pedido de realização de sessão presencial para o julgamento de Exceção de Suspeição suscitada pelo impetrante em face do MM. Juiz Miguel Ferrari Júnior, da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital. Descabimento. O mandado de segurança é cabível excepcionalmente contra decisão judicial teratológica ou ofensiva a direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese. (..) RECHAÇA-SE O VEICULADO PELO PRONUNCIAMENTO TRÊFEGO (DOC. 01 fls. 376/1087; fls. 82/92); PORQUE; O FATO DO DESCONHECIMENTO OU INADMISSIBILIDADE RECURSAL SER PRONUNCIADO COM APARENTE BASE JURISDICIONAL NÃO O TORNA LEGAL (..) (fls. 2663-2664 eSTJ).(..) SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE - OABSP 89166 - AASP 27793 - nos autos supra referenciados maneja com base na CF/88: art. 1º, III; art. 5º, X publicidade exagerada - viés - assédio moral XXXV; fundamento na Lei, n. 13.105/2015, art. 1.021; art. 1.070 - AGRAVO INTERNO - contra decisão unipessoal não conducente com o permissivo constitucional - CF/88: art. 1º, III; IV; art. 5º, XXXV; art.105, III, "a"; RECURSO ESPECIAL; interposto; destarte; objurga-se pronunciamento (DOC. 01); impugnado; porque na contra mão da ordem jurídica em vigor - CF/88, art. 5º, LIII; LIV; LV; (..) No caso sub judice evoca-se violações gravíssimas de direitos e prerrogativas profissionais - CF/88, art. 133 - CRIMINALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA - potencialmente - em detrimento de pelo menos 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil) inscritos na OAB -; inobservância na preservação; competência; autoridade decisória do Poder Judiciário - CF/88, art. 92 e seguintes - em razão da EC N 62/2009 (DOC. 05); STF - (DOC. 06; DOC. 07); STJ - (DOC. 08); TJSP - (DOC. 09; DOC. 10); TJSP - (DOC. 11; DOC. 12; DOC. 13; DOC. 14; DOC. 15); enfatiza-se - STF - (DOC. 16; DOC. 17); malgrado, em testilha IMPINGIR SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - não conducente com a CF/88: art. 1º, III; art. 5º, X; art. 22 caput; legislar sobre: I (..) direito.. processual; art. 37 caput (..) publicidade; art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, (..); art. 96, I, "a; art. 97 - STF - Súmula Vinculante 10; não obstante; observe: (DOC. 18; DOC. 19; DOC. 20; DOC. 21; DOC. 22)" (fls. 11729- 11738 e-STJ). Argumentos estes desconexos que se repetem ao longo de todo o seu recurso. Mesmo posteriormente à negativa de admissibilidade pelo Tribunal de origem e por esta Relatora em sede de decisão singular, a parte continuou em agravo interno a trazer argumentos ilógicos e sem conexão com o caso, apenas repetindo o que foi dito em recurso especial. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.510 - SP (2023/0093840-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE ADVOGADO : SERGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166 AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARCHINA ADVOGADO : ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 STF POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCONEXÃO ABSOLUTA COM ARGUMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SEM CLAREZA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, acarreta o seu não conhecimento. 2. O agravante se limitou a reprisar seus argumentos dissociados, sem clareza e sem desenvolvimento lógico, não demonstrando o desacerto da Súmula 284 do STF. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). 4. Agravo interno não conhecido.