Decisão · STJ

STJ AREsp 2557036

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SUPERADO COM ANÁLISE DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Sem pertinência a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ quando do juízo de inadmissibilidade, seja porque o argumento não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ (exegese da Súmula n. 123/STJ), seja porque a decisão agravada promoveu, de pronto, a análise do recurso especial. 2. Não comporta conhecimento a alegação de afronta ao art. 489 do CPC, visto configurar inovação recursal, porquanto tão somente suscitada nas razões do especial a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial quanto à questão residual não admitida (fls. 1.746-1.749). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.284): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECÁLCULO DE APOSENTADORIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCLUSÃO DE REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.312.7361R5 - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. Se a parte, em sede recursal, não pede o conhecimento do agravo retido por ela interposto, impõe-se o seu não conhecimento, já que desatendida a determinação do art. 523, do CPCII 973. Em ação de complementação da aposentadoria privada, na qual a parte autora pretende a inclusão de reflexos das verbas remuneratórios reconhecidas pela Justiça do Trabalho, a sua ex-empregadora é legítima para figurar no polo passivo da demanda. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação. Em recente julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.31 2.7361RS), o Superior Tribunal de Justiça, em modulação dos efeitos, decidiu que, nas demandas ajuizadas até a data do julgamento do referido recurso especial, que se deu em 0810812018, como é o caso desses autos, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". Havendo sucumbência recíproca, a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo critério da proporcionalidade (art. 86, CPCI20I5). Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram parcialmente acolhidos (fls. 1.435-1.444), bem como os declaratórios da parte autora que se seguiram (fls. 1.558-1.564). Nas razões do recurso interno, as agravantes trazem alegações preliminares quanto ao Tribunal de origem, ao inadmitir seu recurso, ter extrapolado sua competência, pois entende que "É de todo inconveniente, portanto, que o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade, aprecie a existência ou não de violação à lei federal, como de fato o fez o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de modo que se faz necessário que esse colendo Superior Tribunal de Justiça aprecie a irresignação" (fl. 1.760). No mais, suscitam a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porquanto devidamente indicada a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.769-1.780). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SUPERADO COM ANÁLISE DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Sem pertinência a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ quando do juízo de inadmissibilidade, seja porque o argumento não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ (exegese da Súmula n. 123/STJ), seja porque a decisão agravada promoveu, de pronto, a análise do recurso especial. 2. Não comporta conhecimento a alegação de afronta ao art. 489 do CPC, visto configurar inovação recursal, porquanto tão somente suscitada nas razões do especial a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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