Decisão · STJ

STJ EAREsp 2567306

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Leodora Seixas Mendes contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de omissão do acórdão estadual; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) dissídio jurisprudencial não configurado. De início, reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do julgado estadual no sentido de que "a teor do que já alegado, houve AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA BAIXA DOS RECURSOS À ORIGEM PARA FINS DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, o que não veio devidamente enfrentado pelo decisum" (fl. 873). Argumenta que não há falar na aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto "não pretende a recorrente na análise de matéria probatória e sim na análise dos atos processuais praticados e INCONTROVERSOS, em flagrante vilipêndio aos dispositivos invocados, que possibilitam a reforma da decisão ora atacada .. Ou seja, inaplicável o óbice sumular em comento - súmula 7/STJ - veio a matéria enfrentada pela Câmara, que entendeu pela desnecessidade de intimação, ao arrepio dos dispositivos invocados bem como ao arrepio do princípio do devido processo legal e do princípio da publicidade ao imputar responsabilidade exclusivamente à parte quanto ao trâmite processual" (fls. 875/877). Impugnação às fls. 962/970. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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