Decisão · STJ

STJ AREsp 2555358

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Extrai-se que o agravante impugnou o enunciado da Súmula 284/STF, no que concerne à ausência de indicação de dispositivo infralegal supostamente omitido, fato que enseja o não conhecimento neste ponto do Agravo. 3. A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). (..). Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciara questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (..). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 28.09.94 a 31.12.94, 19.02.97 a 30.11.97, 18.05.98 a 31.05.99 e de 19.11.03 a 04.10.19, exposta a ruído superior ao limite legal, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99, e a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP. Para o período de 01.06.99 a 18.11.03, não restou comprovada a especialidade conforme exigido pela legislação, vez que o PPP apresentado indicou exposição a ruído inferior ao limite legal. O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria especial, pleiteada na inicial. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhados em condições especiais os períodos de 28.09.94 a 31.12.94, 19.02.97 a 30.11.97, 18.05.98 a 31.05.99 e de 19.11.03 a 04.10.19, para fins previdenciários. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas no §§ 2º, 3º, I e4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais." (fls. 513-518 - grifei). 4. Não há como rever a conclusão do Colegiado regional quanto à ausência de comprovação da especialidade no período de 1.6.1999 a 18.11.2003, conforme exigido pela legislação para o reconhecimento da atividade especial desenvolvida - exposição a ruído -, pois a sua modificação, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos nos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, no tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Recurso Especial, afirma que do Recurso se pode conhecer, uma vez que não seria o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ (fl. 658). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Extrai-se que o agravante impugnou o enunciado da Súmula 284/STF, no que concerne à ausência de indicação de dispositivo infralegal supostamente omitido, fato que enseja o não conhecimento neste ponto do Agravo. 3. A Corte a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). (..). Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciara questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (..). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 28.09.94 a 31.12.94, 19.02.97 a 30.11.97, 18.05.98 a 31.05.99 e de 19.11.03 a 04.10.19, exposta a ruído superior ao limite legal, agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99, e a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP. Para o período de 01.06.99 a 18.11.03, não restou comprovada a especialidade conforme exigido pela legislação, vez que o PPP apresentado indicou exposição a ruído inferior ao limite legal. O tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria especial, pleiteada na inicial. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autoria como trabalhados em condições especiais os períodos de 28.09.94 a 31.12.94, 19.02.97 a 30.11.97, 18.05.98 a 31.05.99 e de 19.11.03 a 04.10.19, para fins previdenciários. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas no §§ 2º, 3º, I e4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais." (fls. 513-518 - grifei). 4. Não há como rever a conclusão do Colegiado regional quanto à ausência de comprovação da especialidade no período de 1.6.1999 a 18.11.2003, conforme exigido pela legislação para o reconhecimento da atividade especial desenvolvida - exposição a ruído -, pois a sua modificação, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos nos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provimento.
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