Decisão · STJ

STJ AREsp 2122972

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-10publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela invalidez permanente do segurado em decorrência de acidente em serviço e ser devida a indenização em seu valor integral, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MAFRE VIDA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.306-1.309, que conheceu do agravo para não reconhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de configuração do dissídio jurisprudencial em razão do óbice sumular no tocante à alínea a do permissivo constitucional. Sustenta que não incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto o caso não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, tampouco reexame de provas, mas somente a revaloração das provas constantes dos autos, pois é preciso "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática aceita em sede de recurso especial" (fls. 1.316-1.317). Defende que "a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la" (fl. 1.317). Aduz que a insurgência reside na concessão de cobertura securitária integral, a qual, segundo entende, é indevida, situação que não demanda dilação probatória, mas sim a reanálise do acervo já colacionado aos autos, de modo a verificar a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, porquanto se deixou de respeitar os riscos contratados pelo segurado e suportados pela seguradora. Reforça que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela invalidez permanente do segurado em decorrência de acidente em serviço e ser devida a indenização em seu valor integral, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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