STJ AREsp 2122972
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela invalidez permanente do segurado em decorrência de acidente em serviço e ser devida a indenização em seu valor integral, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MAFRE VIDA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.306-1.309, que conheceu do agravo para não reconhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de configuração do dissídio jurisprudencial em razão do óbice sumular no tocante à alínea a do permissivo constitucional. Sustenta que não incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto o caso não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, tampouco reexame de provas, mas somente a revaloração das provas constantes dos autos, pois é preciso "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática aceita em sede de recurso especial" (fls. 1.316-1.317). Defende que "a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la" (fl. 1.317). Aduz que a insurgência reside na concessão de cobertura securitária integral, a qual, segundo entende, é indevida, situação que não demanda dilação probatória, mas sim a reanálise do acervo já colacionado aos autos, de modo a verificar a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, porquanto se deixou de respeitar os riscos contratados pelo segurado e suportados pela seguradora. Reforça que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela invalidez permanente do segurado em decorrência de acidente em serviço e ser devida a indenização em seu valor integral, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.