STJ AREsp 2503958
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão monocrática de fls. 229/232 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 61, e-STJ): Obrigação de fazer c.c danos materiais e morais. Decisão guerreada que afastou a ocorrência de decadência. Insurgência. Inadmissibilidade. Pretensão de nova execução da obra. Impossibilidade de aplicação dos prazos do CDC. Inocorrência da decadência. Prazo prescricional decenal. Exegese do artigo 205, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 163/154, e-STJ), a recorrente apontou ofensa ao artigo 26, II, do CDC. Sustentou, em síntese, a aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o pedido de obrigação de promover reparos de supostos vícios no imóvel do consumidor. Contrarrazões (fls. 188/192, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 217/219 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 229/232, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ. Na presente oportunidade (fls. 236/247, e-STJ), a agravante afirma que a pretensão da parte autora, ora agravada, é de reparação de vícios construtivos, ou seja, de reexecução de serviços. Insiste, assim, na aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da ciência inequívoca, esta considerada a seguinte data: 13/7/2016. Desse modo, pretende seja afastada a aplicação da Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 271/275 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.