STJ AREsp 2325384
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NOVOS. NÃO CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Não é possível que o recorrente, apenas em sede de embargos de declaração, inaugure nova argumentação. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão tendo em vista que efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Impugnação apresentada. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.384 - RO (2023/0080784-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOSEMIR EDSON DE SOUZA EMBARGANTE : MEIRE SOARES DA COSTA SOUZA ADVOGADO : DILCENIR CAMILO DE MELO - RO002343 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 PAULO EDUARDO PRADO - RO004881 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NOVOS. NÃO CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Não é possível que o recorrente, apenas em sede de embargos de declaração, inaugure nova argumentação. 3. Embargos de declaração rejeitados.