Decisão · STJ

STJ REsp 2124389

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARCAÇÃO. PENHORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com f undamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro contra o BNDES e a Frota Oceânica e Amazônica S/A, na qual se objetiva a desconstituição da penhora sobre a embarcação e o consequente levantamento dos valores obtidos com a expropriação do navio. 3. Constata-se que o fundamento central do acórdão recorrido - segundo o qual "eventual declaração de nulidade no procedimento administrativo, ilegalidade da sanção ou dos respectivos diplomas legais pertinentes ao caso não é objeto dos autos" (fl. 379, grifos acrescidos) - não foi devidamente rechaçado, permanecendo, portanto, incólume. 4. A parte recorrente pretende, em verdade, atribuir vulneração ao art. 17, § 2º, da Lei 9.535/1997, sem ultrapassar o embasamento acima transcrito referente à impossibilidade de ingresso no mérito administrativo. 5. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do Recurso, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF. 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial relativa à suposta ilegitimidade ativa da União para oposição de Embargos de Terceiro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 522-527) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reafirma a tese anteriormente apresentada de que houve violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, aduzindo ser manifesta a ilegitimidade ativa da União. Aduz não ser caso de aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, sob o argumento de que todos os pontos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. Sustenta, em suma (fls. 557-576): 27. Em primeiro lugar, por meio dos embargos de declaração de e-STJ fls. 393/398, a ora Agravante demonstrou, ao longo dos itens 5/9, que o v. acórdão de e-STJ fls. 382/383 foi absolutamente omisso, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, acerca da alegação feita pela Frota Oceânica quanto à ilegitimidade ativa da União Federal suscitada nos itens 21/32 da Apelação de e- STJ fls. 304/320, argumento que, caso apreciado e acolhido, por si só, justificaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (..) 41. Sendo assim, não restam dúvidas de que o v. acórdão recorrido violou expressamente os preceitos dos artigos 1022, III, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, porquanto, não obstante a oposição dos devidos aclaratórios, deixou de sanar o latente erro material apontado, mantendo as premissas equivocadas de que haveria declaração de pena de perdimento, e de que a ora Agravante estaria discutindo a nulidade do procedimento administrativo, sendo necessária a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja reformado o referido julgado (..). 42. Ademais, também merece reforma a r. decisão agravada em relação à parte não conhecida do Recurso Especial por suposta incidência da Súmula 7 desse e. STJ in casu. No entender da r. decisão agravada, seria "inviável analisar a tese defendida no Apelo relativa à suposta ilegitimidade ativa da União para oposição de Embargos de Terceiro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo decisum atacado" (e-STJ fls. 526). Ocorre que para o conhecimento das violações aos artigos 485, VI e 674 do CPC não se faz necessária qualquer reanálise de arcabouço fático-probatório. Explica-se. (..) 47. Com efeito, não há que se falar em qualquer espécie de aquisição originária por parte da União, uma vez que a Agravada abdicou da incorporação da embarcação ao seu patrimônio, transferindo-o diretamente do patrimônio da ora Agravante para o arrematante do leilão. (..) 55. Por fim, a r. decisão agravada entendeu que, em relação à inexistência de previsão da pena de perdimento na Lei 9.537/1997, a "insuficiência das razões recursais, dissociadas do julgado combatido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284, por analogia" (e-STJ fls. 526), o que não se pode prosperar. (..) 62. Ora considerando que, conforme reconhecido pela própria r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido entendeu que a sanção de perdimento "foi aplicada "em razão da inércia ante a determinação de regularização das infrações verificadas, com fundamento art. 17, § 2º da Lei 9.537/1997" (fl. 380, e-STJ)" (e-STJ fls. 526), é evidente que o questionamento da inexistência de tal sanção no artigo 17 da Lei nº. 9.537/1997 configura impugnação a respeito do fundamento adotado pelo v. acórdão recorrido. Em outras palavras, a ora Agravante se desincumbiu de seu ônus de combater, de maneira clara, específica e fundamentada, todos os argumentos utilizados pelo v. acórdão recorrido, especialmente ao destacar que teria havido violação ao artigo 17 da Lei nº 9.537/97. (..) 64. Como se vê, é suficiente a breve leitura do Recurso Especial de e-STJ fls. 463/486 para verificar que a ora Agravante impugnou todos os pontos das decisões desafiadas, equivocando-se, portanto, concessa vênia, a r. decisão agravada ao entender que estão presentes, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do e. STF. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 582-585. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARCAÇÃO. PENHORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com f undamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro contra o BNDES e a Frota Oceânica e Amazônica S/A, na qual se objetiva a desconstituição da penhora sobre a embarcação e o consequente levantamento dos valores obtidos com a expropriação do navio. 3. Constata-se que o fundamento central do acórdão recorrido - segundo o qual "eventual declaração de nulidade no procedimento administrativo, ilegalidade da sanção ou dos respectivos diplomas legais pertinentes ao caso não é objeto dos autos" (fl. 379, grifos acrescidos) - não foi devidamente rechaçado, permanecendo, portanto, incólume. 4. A parte recorrente pretende, em verdade, atribuir vulneração ao art. 17, § 2º, da Lei 9.535/1997, sem ultrapassar o embasamento acima transcrito referente à impossibilidade de ingresso no mérito administrativo. 5. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do Recurso, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF. 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial relativa à suposta ilegitimidade ativa da União para oposição de Embargos de Terceiro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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