STJ REsp 2122466
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Não configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "In casu, como se constata na petição de f. 123/124 (documento único), a desistência na execução fiscal restou fundamentada na determinação judicial constante do julgamento dos embargos de declaração n. 1.0000.19.061264-8/003 que foram acolhidos com efeitos infringentes, para que fosse concedida a segurança impetrada por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A (ora executada) para "reconhecer o direito da Impetrante, ora Embargante, de não recolher o DIFAL e o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) ao Estado de Minas Gerais, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, desde a data do ajuizamento do mandamus". Uma vez transitado em julgado, foi determinado o cancelamento da certidão de dívida ativa executada, o que justificou a desistência do feito executivo, com respectivo pedido de extinção. Logo, sendo inequívoca a desistência promovida pelo exequente, bem como considerando a participação do patrono da parte executada com apresentação de exceção de pré-executividade anterior ao pedido de extinção, é devido o arbitramento de honorários na espécie". 3. A premissa nos autos é de que o Estado recorrente deu azo ao ajuizamento da Ação, motivo pelo qual deve arcar com os honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Há um equívoco na aplicação da Súmula 153 ao presente caso, pois, aqui, diferentemente do quanto pontuado na v. decisão monocrática, a defesa técnica foi apresentada em momento posterior ao cancelamento administrativo da CDA. A ausência de causalidade foi justamente a questão levantada pelo Estado de Minas Gerais em seus Embargos de Declaração, acompanhada de argumentos convincentes, hábeis a afastar não somente o entendimento assentado na Súmula 153, como na Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 345-350. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Não configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "In casu, como se constata na petição de f. 123/124 (documento único), a desistência na execução fiscal restou fundamentada na determinação judicial constante do julgamento dos embargos de declaração n. 1.0000.19.061264-8/003 que foram acolhidos com efeitos infringentes, para que fosse concedida a segurança impetrada por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A (ora executada) para "reconhecer o direito da Impetrante, ora Embargante, de não recolher o DIFAL e o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) ao Estado de Minas Gerais, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, desde a data do ajuizamento do mandamus". Uma vez transitado em julgado, foi determinado o cancelamento da certidão de dívida ativa executada, o que justificou a desistência do feito executivo, com respectivo pedido de extinção. Logo, sendo inequívoca a desistência promovida pelo exequente, bem como considerando a participação do patrono da parte executada com apresentação de exceção de pré-executividade anterior ao pedido de extinção, é devido o arbitramento de honorários na espécie". 3. A premissa nos autos é de que o Estado recorrente deu azo ao ajuizamento da Ação, motivo pelo qual deve arcar com os honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade. 4. Agravo Interno não provido.