Decisão · STJ

STJ REsp 1892022

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-08-28publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão por que incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, ao reconhecer o error in procedendo do ato em si de prolação de sentença, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no especial apelo, a saber, a de que operado o trânsito em julgado da primeira sentença, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que se aplica o óbice da Súmula 211/STJ; e (II) outrossim, não foram impugnados alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber, o de que "o erro do Poder Judiciário não pode ser atribuído a qualquer das partes, justamente para que haja a devida imparcialidade, evitando, assim, futuras e eventuais declarações de nulidades" (fl. 279) e o de que, "por questão de segurança jurídica e de todos os demais princípios e normas que circundam o tema, entendo ser meu dever (e de ofício) devolver os autos ao Primeiro Grau para que ele se manifeste, novamente, dando provimento jurisdicional certo e sem qualquer mácula" (fl. 279), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) não há falar em falta do prequestionamento, uma vez que a "questão foi enfrentada pelo Eg. TJDFT na integração de fundamentação promovida pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal" (fl. 325), pois, "ao reconhecer a impossibilidade de prolação de nova sentença quando já prestada a jurisdição pelo d. Juízo Fazendário, somente caberia ao Eg. TJDFT cassar a segunda sentença e reconhecer, de ofício, o trânsito em julgado da primeira ou, quando muito, determinar a reabertura de prazo para a parte a autora pudesse interpor apelação" (fl. 327); e (ii) deve ser afastada a Súmula 283/STF, visto que "combateu o fundamento do v. aresto recorrido no sentido de que o error in procedendo não poderia ser estendido à primeira sentença para cassá-la juntamente com a segunda sentença" (fl. 327), sendo certo que a "menção de que a anulação de ambas as sentenças resgataria a imparcialidade do Poder Judiciário, com respeitosa vênia, não se traduz em fundamento de direito, mas .. apenas em mera citação de cunho retórico" (fl. 327). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 333). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese veiculada no apelo raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão por que incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, ao reconhecer o error in procedendo do ato em si de prolação de sentença, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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