Decisão · STJ

STJ AREsp 2363097

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE. PROVA NOVA EM RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL E DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PERITO. QUESTÕES DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. As alegações de existência de ofício confirmando o recebimento da mídia digital pelo Tribunal de origem e de manifestação favorável do perito, embora afastada por prova técnica a alegada incapacidade laboral, são questões fáticas, inviáveis de apreciação na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Mantida a decisão monocrática. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da ausência de omissão quanto ao deferimento de gratuidade de justiça e por incidência do teor da Súmula 7/STJ ao caso. A ora agravante sustenta que (fls. 714/715): Contudo, o presente caso não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior (STJ). Ora, ao contrário dos fundamentos de não provimento do Agravo em Recurso Especial, de que não há prova nos autos da chegada no Tribunal da mídia em 15/05/2019 e que, ainda que se tivesse considerado o áudio, a prova técnica produzida também afastou existência de incapacidade, o que descaracterizaria aquela mídia como prova nova, pois não é capaz, por si só, de infirmar o julgado, não merece guarida. Primeiro, porque consta nos autos em fls. 405, ofício do Tribunal de Justiça de São Paulo, para o juízo de primeiro grau, noticiando o reenvio da referida mídia digital, com a devida informação de recebimento pelo Tribunal no dia 15/05/2019, ou seja, depois da prolação do v. acórdão rescindendo. Vejamos: .. E segundo, ainda que a prova técnica não tenha reconhecido a incapacidade laborativa, o expert do juízo arrematou na sua peça conclusiva que "quando comprovada, pode desempenhar papel contributivo à eclosão da patologia (concausa)". Portanto, é certo dizer que o resultado da demanda seria diferente caso não houvesse ocorrido o extravio da mídia digital acostadas inicialmente nos autos, considerando que tal arquivo, por si só, comprova a carga de estresse por assédio moral da alínea "b", alínea "a" da conclusão do laudo pericial e, consequentemente, o nexo concausal entre os episódios de assédio e as doenças ocupacionais estabelecidas e reconhecida pelo laudo pericial na alínea "a" da conclusão. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE. PROVA NOVA EM RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL E DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PERITO. QUESTÕES DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. As alegações de existência de ofício confirmando o recebimento da mídia digital pelo Tribunal de origem e de manifestação favorável do perito, embora afastada por prova técnica a alegada incapacidade laboral, são questões fáticas, inviáveis de apreciação na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Mantida a decisão monocrática. 3. Agravo interno não provido.
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