Decisão · STJ

STJ AREsp 2524294

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença de mandado de segurança coletivo que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais o direito à percepção da verba no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. 2. Em segunda instância, o Tribunal local rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negou acolhimento à impugnação. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC - incidência da Súmula 284 do STF; b) quanto à alegada violação do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 11.378/2008, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos e c) no que diz respeito à necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados - incidência da Súmula n. 284 do STF - e ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se d e agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença de mandado de segurança coletivo que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais o direito à percepção da verba no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. O Tribunal local rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negou acolhimento à impugnação. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC - incidência da Súmula n. 284 do STF; b) quanto à alegada violação do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 11.378/2008, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos e c) no que diz respeito à necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados - incidência da Súmula n. 284 do STF - e ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 361-366): .. o Estado demonstrou, de forma concreta, violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do excesso de execução .. e violação do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 11.378/2008, no que concerne à necessidade de inclusão, no cálculo do vencimento inicial de profissionais do magistério, de parcelas complementares de subsídio (VPNI) e de valores decorrentes de reenquadramento determinado judicialmente .. , não devendo incidir a súmula 284/STF em relação a todos os pontos .. : Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fl. 373). Às fls. 393-397, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença de mandado de segurança coletivo que concedeu a segurança em favor dos substituídos processuais o direito à percepção da verba no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. 2. Em segunda instância, o Tribunal local rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negou acolhimento à impugnação. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC - incidência da Súmula 284 do STF; b) quanto à alegada violação do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 11.378/2008, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos e c) no que diz respeito à necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados - incidência da Súmula n. 284 do STF - e ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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