STJ AREsp 2507099
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra decisão monocrática de fls. 382-386, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 320, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA RESTRITIVA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada. 2. Nos contratos de adesão são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, inclusive a que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 3. É abusiva acláusula que exclui a realização de procedimento cirúrgico, por descumprimento do prazo de carência, mormente quando caracterizada a urgência da intervenção.4. Constatando-se o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a sentença, deve ser mantida a multa aplicada nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Nas razões de recurso especial (fls. 338-348, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: i) art. 1.026, §2º do CPC, argumentando, em síntese, ser indevida a condenação à multa aplicada; ii) arts. 489 do CPC e 11 da Lei 9656/98, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação da sentença de primeiro grau, porquanto pautou-se em carência e não periodo de cobertura parcial temporária ante a existência de doença preexistente. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 364-372 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 382-386, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 390-402 e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser desnecessária a indicação dos dispositivos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.