STJ AREsp 2488416
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de nulidade na sentença, por vícios na instrução processual. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elenir Silva de Campos desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o afastamento da nulidade da sentença demanda o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) há omissão no acórdão recorrido, pois o Pretório de origem não se manifestou sobre a "violação aos arts. 188, 282, § 1º, 371 e 384 do CPC" (fl. 1.166); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas o reconhecimento de que "houve a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas por meio de atas notariais, providência adotada em razão das restrições relativas ao combate à pandemia, que resultaram no cancelamento da audiência de instrução" (fl. 1.169). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.177/1.190. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de nulidade na sentença, por vícios na instrução processual. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.