STJ RHC 199309
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PULLBACK. DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VOLTADA ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de recurso ordinário constitucional, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 2. No caso, não se constata, de plano, a ausência de justa causa a ensejar o trancamento precoce da ação penal, haja vista constar elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída aos recorrentes, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 3. O exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (AgRg no HC n. 744.265/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe18/4/2024). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Emilio Takao Umebayashi, Fabio Eduardo Rossi, Ful Importacao e Exportacao Ltda., Guilherme Oliveira Lochoski, Joao Felicio Rossi, Karin Umebayashi, Marcelo Correa Pereira, Mariana Esteves Vacari, Wendell Lino Di Giaimo Fagundes e Juliane Rossi (ou Juliane de Paula Menegass) - investigados, na Operação Pullback, em decorrência da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, haja vista a colocação em circulação de valores oriundos do tráfico de drogas, pelos pacientes e diversos outros investigados (fl. 747) - contra a decisão, de minha lavra, que negou provimento à insurgência, cuja ementa merece transcrição (fl. 802): RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PULLBACK. DIREITOPENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONALVOLTADA ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE PROVASNA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido. Alega a parte agravante, em suma, que a flagrante ilegalidade se evidencia pela total ausência de justa causa para a continuidade das investigações e pelo prolongado bloqueio dos bens dos agravantes. A defesa apresentou uma vasta documentação, incluindo relatórios do Banco Central e extratos bancários, que comprovam a inatividade das contas bancárias e a ausência de qualquer transação financeira ilícita. Esses documentos não foram devidamente considerados pela autoridade coatora, resultando em um indiciamento infundado e injusto (fl. 815). Requer o seguinte (fl. 816): .. (i) determinado o trancamento do Inquérito Policial nº 1500852-02.2021.8.26.0361 e a liberação dos bens bloqueados dos agravantes, em razão da manifesta atipicidade da conduta, seja a) pela ausência de prova de transações financeiras ilícitas; b) pela inexistência de indícios concretos de autoria ou materialidade dos delitos imputados; (ii) reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante mandados de busca e apreensão expedidos com base em informações falsas, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Requer-se, por fim, a prévia comunicação dos impetrantes a respeito da data de julgamento do presente agravo regimental para fins de apresentação de memoriais e eventuais esclarecimentos de fato, e que as publicações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Olivier Antoine François Dourdin, OAB/MG 113.174, sob pena de nulidade. .. Dispensou-se a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PULLBACK. DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL VOLTADA ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIÁVEL A ANÁLISE DE PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de recurso ordinário constitucional, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrada, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade (AgRg no HC n. 901.527/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 2. No caso, não se constata, de plano, a ausência de justa causa a ensejar o trancamento precoce da ação penal, haja vista constar elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída aos recorrentes, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 3. O exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (AgRg no HC n. 744.265/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe18/4/2024). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido.