STJ Rcl 45743
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, IV E § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO APRESENTADO QUANDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO O ATO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da relevância do tema em discussão, a presente reclamação não pode ser conhecida, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, in verbis: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (..) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;" 2. É que, conforme consulta aos autos do processo 1002142-69.2018.8.26.0279 no sítio eletrônico do TJ/SP na rede mundial de computadores, o trânsito em julgado do ato reclamado ocorreu em 17/5/2023 (certidão lançada em 22/5/2023), após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que menteve a negativa de seguimento do recurso especial, ato aqui reclamado. Não há falar em prazo de quinze dias, como defende a ora embargante, porque incabível novo recurso especial nos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria, mantida após embargos de declaração, em que não conhecida da reclamação de Rodovias Integradas do Oeste S/A, pois ajuizada após o trânsito em julgado do ato reclamado. Alega a agravante que a serventia do E. TJSP expediu indevidamente certidão de decurso de prazo (Doc. 02) sem qualquer lastro na realidade dos eventos processuais de forma que, conforme as movimentações processuais cadastradas, o acórdão teria transitado em julgado aos 17 de maio de 2023, cinco dias após publicação no Diário Oficial. 27. Em verdade, com base nas disposições dos artigos 219 e 1003 do CPC, o trânsito em julgado do referido acórdão dar-se-ia apenas aos 31 de maio de 2024, data de ajuizamento da presente reclamação e da interposição concomitante de novo recurso especial (fls. 2.049/2.090 dos autos da origem). 28. Assim, a certidão de decurso de prazo expedida pela serventia do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que certificou a falta de manifestação da concessionária no prazo de 5 dias, foi indevidamente interpretada na decisão do Ministro Mauro Campbell como certificação do trânsito do acórdão reclamado. 29. Isto, pois, não houve, de fato, trânsito em julgado do ato reclamado, e a análise do cabimento da reclamação foi realizada à luz de elementos certificados de maneira equivocada pela serventia do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 30. Para além disso, conforme melhor exposto no tópico subsequente, a decisão de rejeição da reclamação constitucional objeto do presente agravo interno não envolve matéria de interposição de novo recurso especial contra acórdão de agravo regimental que manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior recurso especial; mas, sim, de recurso de agravo em recurso especial interposto com fundamento no artigo 1.042, do CPC, com juízo de admissibilidade, inclusive, de competência jurisdicional exclusiva do Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 286/287-e). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, IV E § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO APRESENTADO QUANDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO O ATO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da relevância do tema em discussão, a presente reclamação não pode ser conhecida, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, in verbis: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (..) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;" 2. É que, conforme consulta aos autos do processo 1002142-69.2018.8.26.0279 no sítio eletrônico do TJ/SP na rede mundial de computadores, o trânsito em julgado do ato reclamado ocorreu em 17/5/2023 (certidão lançada em 22/5/2023), após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que menteve a negativa de seguimento do recurso especial, ato aqui reclamado. Não há falar em prazo de quinze dias, como defende a ora embargante, porque incabível novo recurso especial nos autos. 3. Agravo interno não provido.