Decisão · STJ

STJ REsp 2073686

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1024-1027, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1033, grifos no original): PROPONDO-SE À HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEIS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS TOTALMENTE ATÉCNICAS, MAL ESTRUTURADAS E MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAIS, E A PRETEXTO DE MANTER A COERENCIA E INTEGRIDADE DO SISTEMA JURISPRUDENCIAL, SEQUER RESPEITA, PARA NÃO DIZER, VIOLENTA CLARA E BRUTALMENTE, TAIS CLÁUSULAS PÉTREAS E INVIOLÁVEIS DO ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL E BASTIÕES INTRANSPONÍVEIS DO QUE SE PRETENDE POR ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!! "(..) podemos e devemos considerar a existência de direitos adquiridos processuais, oriundos dos próprios atos ou fatos jurídicos processuais, que emergem, em cada processo, do dinamismo desse relacionamento jurídico complexo. (..) Em regra, porém, cumpre afirmar que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência". (LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 12-13) OUTROSSIM, e como JUS NON SUCURRIT DORMIENTIBUS,HAVENDO PRONUNCIAMENTO POR MAIS DEUMA INSTÂNCIA DO ESTADO-JUIZ NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE UMA ESFERA OU OUTRA DE JURISDIÇÃO, SEM RECURSO OU IMPUGNAÇÃO POR QUEM DE DIREITO, ABSOLUTAMENTE INEXPUGNÁVEL QUE, PELA PRÓPRIA FORÇA, AÇÃO E EFEITO DA COISA JULGADA MATERIAL, TORNA-SE DIREITO ADQUIRIDO DO JURISDICIONADO SER JULGADO PELO ÓRGÃO DEFINIDO COMO SEU JUIZ NATURAL!! Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.). 6. Agravo Interno não provido.
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