Decisão · STJ

STJ AREsp 1999929

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRANO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS À CARGA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido a respeito da responsabilidade da transportadora em razão das condições da lona utilizada, a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente das cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FATRANS TRANSPORTE EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 530-534). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 420): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE DE CARGA. "CHECK LIST" DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. EXPRESSA PREVISÃO NO TERMO DE RENÚNCIA DE REGRESSO. DEFINIÇÃO DAS REGRAS DO "CHECK LIST". DOCUMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA EM SEDE DECONTESTAÇÃO. EXCEÇÃO À DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO(DDR). CASO DE MOLHADURA DA CARGA TRANSPORTADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO RELATÓRIO DE VISTORIA. JUROS DEMORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. HONORÁRIOSRECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 457). Alega a agravante que (fl. 542): Contudo, a matéria apresentada não demanda de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, e sim da aplicabilidade das normativas jurídicas específicas para a relação existente entre as partes. Ora, ao deixar de enfrentar o artigo 12 da Lei 11.443/2007, o acórdão a quo deixa de reconhecer as excludentes legais de responsabilidade objetiva do transportador, não se mostrando necessário a análise e interpretação do contrato de transporte realizado entre as partes, ou do contrato de seguro firmado pela Agravada, tratando-se de questão exclusivamente de direito e de grande relevância social, haja vista a importância do tema. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 551-560). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRANO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS À CARGA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido a respeito da responsabilidade da transportadora em razão das condições da lona utilizada, a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, especialmente das cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial, ante o que preceituam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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