Decisão · STJ

STJ AREsp 2532436

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município." 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 314-317, que conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a inviabilidade de analisar, em Recurso Especial, o cumprimento dos requisitos da responsabilidade civil do Estado, além de reapreciar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Incidência do entendimento da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta, em suma (fl. 535): Contudo, fora devidamente acusado a divergência jurisprudencial, e cumprindo o princípio da dialeticidade quanto a possibilidade de julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo devido sim seu julgamento, posto a violação de dispositivos e mesmo de entendimento consolidado, não encontrando óbice na Sumula 7, pois não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim de revaloração do que fora alegado nas peças e decisões, sendo apenas necessário, que se reavalie o que a Corte a quo avaliou equivocadamente. Destacou-se no Agravo em Recurso Especial que está sendo replicado equívoco, sem que se faça a devida analise quanto a fatores alegados, bem como sua valoração, pois fora claramente alegado que a ora Agravada não chegou a juntar aos autos, qualquer comprovante que ateste que houve, efetivamente, a negativação de seu nome Agravada em órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, de fato, não houve tal inscrição indevida. Portanto, não se trata somente de análise dos valores fixados, mas sim de argumentos lançados e não analisados devidamente pela Corte Estadual ou pelo magistrado de piso, estando em confronto com outras Cortes, e sendo necessário que essa Corte Superior pacifique a questão. Necessário ressaltar que, para a análise perante o Superior Tribunal de Justiça, da questão posta acerca da violação dos artigos 186,187 e 927, do Código Civil, não é necessário o revolvimento fático, mas apenas revaloração. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 337-345. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo. 2. Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município." 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
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