Decisão · STJ

STJ AREsp 2488641

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. PRELIMINARES (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa - segundo o qual, "após ser instado pelo juízo a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 229), o autor sequer demonstrou interesse na produção (fl. 233), deixando fluir o prazo in albis" -, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Quanto à questão de mérito, o TJSP, também da análise do contexto fático, concluiu que "nenhuma documentação foi entregue, como já dito, nem pelo contribuinte nem pelas sociedades que constam como tomadoras ou prestadoras de serviços, o que confere ao fisco municipal a possibilidade de se utilizar de dados como o faturamento médio como base para a o lançamento do tributo, com arrimo no aludido art. 148 do CTN. (..) Apesar do esforço argumentativo do apelante, não há dúvidas de que os documentos fiscais entregues ao fisco incluíram dados inexatos como já relatado alhures e com abatimentos indevidos. Disso deflui justamente a conclusão de que (i) não foram observadas as normas de regência que determinam a guarda e a apresentação dos documentos necessários à fiscalização e (ii) foram apresentados dados inexatos ao fisco, com inequívoco abatimento de valores não devidos, daí porque as multas são devidas". A revisão desse entendimento requer o reexame de fatos e provas, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a demanda foi solucionada com base na interpretação da legislação local (Decreto Municipal 53.151/2012), o que induz incidência da Súmula 280 do STF. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Contudo, ao contrário do decidido, há que se observar que no presente caso concreto não se buscou a correção de mera omissão de ponto irrelevante, mas sim e primordialmente o saneamento de omissões quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da decadência parcial, bem como da ilegalidade do arbitramento do ISS, cujas matérias não podem ser consideradas como irrelevantes, já que compõe o mérito em si da presente demanda. 13. Como se verifica, a Agravante apontou omissão no julgado, na medida em que deixou de se pronunciar com relação à aplicação das respectivas matérias acima aduzidas, ao passo que é possível afirmar que há confissão da ausência de enfrentamento pelas instâncias inferiores acerca de ambas, porquanto conforme consta do destaque retro, o v. acórdão entendeu ser despiciendo o enfrentamento de todas as questões suscitadas nos autos. 14. Não obstante, o v. acórdão recorrido rejeitou os Embargos Declaratórios com base no fundamento de inaplicabilidade do art. 150, § 4º, do CTN, por ausência de boa-fé, contudo, deixou de demonstrar quais provas ensejariam na conduta maliciosa da Agravante. (..) A mencionada omissão, como visto, foi levantada pela Agravante nos seus Embargos Declaratórios, porém a Turma Julgadora acabou por rejeitá-los, sem, ao menos, suprir tal vício. Deste modo, tem-se que o acórdão recorrido é nulo, por nítida afronta aos arts. 10, 11, 1.022, II e 489, § 1º, IV, todos do CPC. (..) Portanto, a uma, resta evidente a inexistência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, pois, considerando que o apelo especial se fundamentou em pedido de decretação de nulidade do v. acórdão recorrido, em razão de o MM. Juízo a quo ter cerceado a possibilidade de a Agravante realizar provas que corroborassem seu direito, sequer existem provas ou fatos a serem revistos no presente caso, afinal, a produção destes foi indevidamente obstada pelos arrestos recorridos. 29. Isto é, se sequer foi possibilitado à Agravante produzir provas, por consequência lógica, não há que se falar em revisão daquilo que não foi produzido. Inclusive, o cerno do presente recurso especial reside na nulidade do decisum recorrido por cerceamento de defesa. (..) É fato que o óbice previsto na Súmula n. 280/STF é inaplicável ao presente caso, pois, conforme bem delimitado no recuso especial da ora Agravante, os dispositivos que tratam da nulidade do v. acórdão recorrido, em razão do cerceamento de defesa, estão positivados no Código de Processo Civil, que é lei federal, e, de outro lado, as questões relativas à decadência e à impossibilidade do arbitramento da base de cálculo do tributo estão expressamente previstas no Código tributário Nacional, outra lei federal. 33. Veja que a análise da lide não prescinde da análise da legislação municipal, hipótese expressamente vedada pela súmula 280 do c. STF e de pleno conhecimento da Agravante. Impugnação às fls. 504-520. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. PRELIMINARES (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa - segundo o qual, "após ser instado pelo juízo a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 229), o autor sequer demonstrou interesse na produção (fl. 233), deixando fluir o prazo in albis" -, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Quanto à questão de mérito, o TJSP, também da análise do contexto fático, concluiu que "nenhuma documentação foi entregue, como já dito, nem pelo contribuinte nem pelas sociedades que constam como tomadoras ou prestadoras de serviços, o que confere ao fisco municipal a possibilidade de se utilizar de dados como o faturamento médio como base para a o lançamento do tributo, com arrimo no aludido art. 148 do CTN. (..) Apesar do esforço argumentativo do apelante, não há dúvidas de que os documentos fiscais entregues ao fisco incluíram dados inexatos como já relatado alhures e com abatimentos indevidos. Disso deflui justamente a conclusão de que (i) não foram observadas as normas de regência que determinam a guarda e a apresentação dos documentos necessários à fiscalização e (ii) foram apresentados dados inexatos ao fisco, com inequívoco abatimento de valores não devidos, daí porque as multas são devidas". A revisão desse entendimento requer o reexame de fatos e provas, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a demanda foi solucionada com base na interpretação da legislação local (Decreto Municipal 53.151/2012), o que induz incidência da Súmula 280 do STF. 5 . Agravo Interno não provido.
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