STJ RHC 188015
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa acerca da intimação relativa às medidas protetivas que foram prorrogadas em audiência, na presença do ora agravante e de sua patrona, bem como da pena de multa posteriormente fixada em caso de descumprimento das medidas protetivas, pois houve a intimação da defesa constituída do réu. 2. "O art. 22, § 4.º, da Lei n. 11.340/2006, prevê que, para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o juiz poderá impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do art. 497, do Código de Processo Civil, que substituiu a redação não mais em vigor dos § § 5º e 6º, do art. 461, da Lei n. 5.869/1973)" (AgRg no HC n. 851.808/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações". 4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO ARANTES MEDEIROS contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira do agravante. Nas razões do agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão ao argumento de que "o mérito do recurso diz respeito a afronta ao contraditório e a ampla defesa, pois mesmo após a notícia de descumprimento das medidas protetivas, o paciente não foi intimado para se manifestar acerca dos fatos, sendo deferidas novas medidas protetivas, bem como o afastamento das medidas, ante a fragilidade probatória e ausência de intenção de descumprir a medida." (fl. 227) Alega que "não existia a necessidade de imediaticidade do deferimento de novas medidas protetivas, devendo primeiro ser intimado o paciente acerca da notícia de suposto descumprimento, pois, conforme explicado, o suposto descumprimento da medida protetiva teria ocorrido em 13/05/2023, no mesmo dia no dia em que o paciente teria sido intimado acerca das medidas protetivas." (fl. 226) Acrescenta que "somente em 01/08/2023, as vítimas teriam noticiado esse suposto descumprimento, ou seja, as próprias vítimas demoraram mais de 2 (dois) meses para noticiar o descumprimento, não havendo a necessidade de urgência do deferimento de novas medidas protetivas, oportunidade em que deveria o paciente ter sido intimado para justificar os descumprimentos, o que não foi feito, havendo o cerceamento de defesa", bem como que "acerca do referido descumprimento, é possível verificar que as chamadas telefônicas e áudios foram encaminhados as vítimas anteriormente a ciência do paciente acerca do deferimento das medidas." (fl. 227). Aponta que, "ainda que o Nobre Ministro tenha fundamentado que as novas medidas protetivas foram acertadas, necessário trazer neste momento a fragilidade das provas que culminaram nas novas medidas protetivas." (fl. 228) Sustenta ser "necessário averiguar a intenção/dolo de descumprir com a medida protetiva, o que não se verifica, pois sequer o paciente tinha ciência plena do conteúdo da intimação, quiçá o dolo de descumprir." (fl. 229). Menciona que, "além da ausência de qualquer credibilidade das provas apresentadas pelas vítimas, bem como da ausência de intenção/dolo de descumprir com as medidas, é necessário frisar que o paciente sequer teve a possibilidade e de se defender acerca do descumprimento." (fl. 231). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para conhecimento e provimento, a fim de afastar as medidas protetivas. Subsidiariamente, pede a anulação da decisão que fixou as novas medidas protetivas com a imposição de multa em caso de descumprimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa acerca da intimação relativa às medidas protetivas que foram prorrogadas em audiência, na presença do ora agravante e de sua patrona, bem como da pena de multa posteriormente fixada em caso de descumprimento das medidas protetivas, pois houve a intimação da defesa constituída do réu. 2. "O art. 22, § 4.º, da Lei n. 11.340/2006, prevê que, para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o juiz poderá impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do art. 497, do Código de Processo Civil, que substituiu a redação não mais em vigor dos § § 5º e 6º, do art. 461, da Lei n. 5.869/1973)" (AgRg no HC n. 851.808/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações". 4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.