Decisão · STJ

STJ AREsp 2582427

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 347-348). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 228-229): AÇÃO RESCISÓRIA PRELIMINAR - Valor da causa que deve corresponder ao atribuído na v. decisão colegiada rescindenda, com incidência de correção monetária. Intimação da autora para complementar o recolhimento das custas e depósito judicial. MÉRITO - Insurgência contra v. acórdão que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado pelas partes e deu parcial provimento ao apelo da autora "apenas para que conste que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, conforme reza o artigo 1.220 do Código Civil" Pleito de rescisão do v. aresto com fundamento no artigo 966, V e VIII, § 1º, do CPC. Questionamento sobre a impossibilidade de indenização de acessões erigidas com má-fé em lote. Impertinência. Questão discutida em sede de conhecimento restrita às benfeitorias - Enriquecimento ilícito por ocupação indevida dos réus. Inadmissibilidade. Autora que não sucumbiu do pedido - RECONVENÇÃO - Pedido de novo julgamento da demanda em razão de prova nova originária do julgamento da ação civil pública nº 1024102-91.2014.8.26.0224, com espeque no artigo 966, VII, do CPC. Impossibilidade. Reconhecimento judicial de irregularidades no loteamento Parque Continental posterior ao trânsito em julgado do v. aresto rescindendo. Situação que não se enquadra no conceito legal de prova nova. Pretensão de reabrir discussão da matéria exaustivamente analisada - Prejudicada a análise dos demais pedidos veiculados na reconvenção, vez que defluem diretamente do reconhecimento da existência de prova nova Litigância de má-fé não caracterizada - Inadmissibilidade de utilização desta via como sucedâneo de recurso. Precedentes desta E. Corte - Ação rescisória e pedido reconvencional julgados improcedentes. Diante da sucumbência, a autora deve arcar com o pagamento de custas e despesas processuais da ação, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; e os réus reconvintes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários da advogada da autora reconvinda, ora fixados em 10% do valor atualizado atribuído à reconvenção. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 244-249). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que "No caso em tela, o que se pretende não é, de forma alguma, a reanálise das questões de fato atinentes a esta demanda. Antes, o que se busca é a análise acerca da aplicação da lei no caso concreto" (fl. 357). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. DARIO BISPO MEDRADO FILHO apresentou razões finais às fls. 364-369. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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