STJ AREsp 2500842
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: Na página 04 das razões do REsp visualizamos tópico de número "II", intitulado pelo Recorrente como: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE". Neste referido tópico já noticiou de forma clara e específica, todos os 04 (quatro) fundamentos lançados na decisão que não admitiu o Especial e, de logo, apresentou rápida e objetiva impugnação específica sobre todos eles. No que interessa, sobre a Súmula 83 deste STJ, disse: "Já o (ii) segundo fundamento da decisão recorrida se assenta no fato dela se encontrar em consonância com o entendimento deste E. STJ, o que atrairia a incidência da Súmula 83. Para sustentar este argumento motivador, colacionou julgados ao corpo da decisão recorrida, firme no posicionamento de ser o Ministério Público parte legitimada ativa para propositura de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, visando, também, o ressarcimento dos danos ao erário. Contudo, sem se desconhecer essa legitimidade genérica do Agravado para figurar no pólo ativo em sede de ACP; o Acórdão recorrido não enfrentou a temática posta, no sentido de estar sendo cobrado TRIBUTO, por via de Ação Civil Pública, figurando o parquet como autor, em que pese a Lei de Regência desta Ação vedar a veiculação de pretensões tributárias por via de ACP." Dessa transcrição já podemos verificar a devida impugnação ao fundamento da Súmula 83 deste STJ, ao afastar a sua incidência, na espécie, desde quando o o parquet propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, pretendendo, ao fim e ao cabo, objetivamente, a cobrar tributo supostamente não recolhido pela ora Agravante. Essa impugnação acima transcrita aponta, ainda, para o fato do entendimento deste STJ, fixado na jurisprudência elegida pela decisão a quo, não se aplicar ao caso em apreço, justamente em face dessa situação concreta de tentativa de se utilizar dessa Ação Coletiva, como sucedânea de Execução Fiscal, sem que se desconhece a situação do MP ser legitimado ativo para propor Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa (fls. 513-514). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.