STJ AREsp 2494252
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO LUIZ DA COSTA LAGE contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 115 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 565-575): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEÍCULO VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor alega que adquiriu um veículo ano 2018, que, desde o início apresentou defeitos, tendo-o levado à concessionária que não resolveu o problema e, além disso, o bem acabou apresentando outros vícios. Perícia técnica que concluiu que o defeito apresentado no sistema de direção do veículo(único existente nos registros de controle da montadora), se insere dentre aqueles que, não obstante a idade e o tempo de uso do veículo, são passíveis de ocorrer em um veículo. Perícia realizada de forma indireta cujas conclusões contidas no laudo não seriam alteradas com a inspeção do veículo, indicando a sua desnecessidade. Defeito de fabricação no veículo e falha na prestação do serviço pelas rés que não restaram comprovados. Sentença acertada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não pode suportar as custas do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual lhe deveriam ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.