STJ HC 870272
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. 1. Configurada a reiteração de pedido, está o relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Afonso Rogerio Barriquelo contra a decisão mediante a qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por configurar reiteração do pedido feito no HC n. 759.630/MS, por mim já decidido. Sustenta o agravante ter direito de que o writ seja analisado pelo órgão colegiado. Acrescenta que é de ser superado o entendimento do d. Relator, de que o presente representa mera reiteração, pois ao adentrarmos as minucias do caso alegado pelo mesmo (HC n. 759.630 MS), nos deparamos com uma representação processual ineficiente e inadequada, que não garantiu ao paciente o acesso a seus direitos fundamentos de contraditório e ampla defesa, não podendo uma atuação pífia em segundo grau, qualificar-se como impeditivo do acesso ao devido processo legal que decorre claramente da garantia constitucional de acesso à justiça do condenado (fls. 602/603). Aduz, ainda, que não se pode deixar de lado que a Constituição garante ao indivíduo o acesso ao judiciário como elemento básico do ser humano, ao passo que nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser excluído da análise da jurisdição. A Constituição aí, em que pese seja interpretada pelo Supremo, não trouxe qualquer impeditivo de acesso, não podendo uma decisão individual, qualificar-se como meio de violação de direito constitucional do ser humano, impedindo que seu caso seja adequadamente analisado, mormente quando estamos diante de uma decisão teratológica como a questionada (fl. 604). Por fim, reitera as razões da inicial, pleiteando o provimento do agravo regimental, a fim de que a ordem seja concedida de ofício para (fls. 631/632): a) Reduzir a pena-base do paciente de acordo com entendimento sedimentado da Corte. b) Que considerando as circunstancias do caso, diante de elementos concretos que a inviabilizem, que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo, ou seja, 2/3 da pena. c) Com a redução da pena, seja readequado o regime inicial de seu cumprimento nos termos do art. 33 do CP declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Pleno do STF, quanto a impossibilidade de fixação de regime menos gravoso para crimes hediondos. d) Considerando o patamar da pena aplicada, requer-se a substituição da pena, nos termos do CP, art. 44, c/c o art. 5º, XLVI da CF, eis que plenamente cabível, desde que preenchido o requisito temporal após o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. 1. Configurada a reiteração de pedido, está o relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Agravo regimental improvido.