Decisão · STJ

STJ AREsp 2318258

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE JULAMENTO EXTRA PETITA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de omissões no acórdão recorrido, desacompanhada de demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial - julgamento extra petita - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, quanto ao específico ponto, no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYARA ARAÚJO DE OLIVEIRA SOUSA (MAYARA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.(1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) SUSTENTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA MANTIDA PELA PARTE RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDO POR VULNERADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 468/472). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do v. acordão quanto ao tema da inclusão dos lotes 02 e 17 na lide, que foi satisfatoriamente demonstrada; e (2) não incidem as Súmulas nºs 211 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a alegação de julgamento extra petita foi devidamente prequestionada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 499/502). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE JULAMENTO EXTRA PETITA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de omissões no acórdão recorrido, desacompanhada de demonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios teriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial - julgamento extra petita - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, quanto ao específico ponto, no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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