Decisão · STJ

STJ EAREsp 1561367

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-08-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DESCONTOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONDICIONAL INDIVISÍVEL. REEXAME DE PROVAS E CONTRATOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TERMO PEJORATIVO. CONTEXTO. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O reexame da questão da manutenção da reserva de crédito, decidida com base nos contratos de honorários e cessão de crédito, esbarra no óbice da Súmula nº 5/STJ. 4. A análise da prejudicialidade do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença depende do caso concreto, pois implica o confronto entre o conteúdo das questões examinadas. Na hipótese, diante da quantidade de recursos sucessivos, essa análise demandaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. De fato, se o dispositivo tido como ofendido não tem relação com a questão discutida, não há como conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 6. A revisão das matérias referentes à ilegitimidade passiva, à existência de estipulação em favor de terceiro ou à necessidade de desconto prévio dos honorários antes da cessão de crédito em virtude da existência de uma cláusula condicional indivisível demandam a interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. O emprego de uma expressão, para ser tido como injurioso, precisa ser analisado em seu contexto, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há similitude fática entre os arestos confrontados. 9. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO CARDOSO LINS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, devido aos seguintes fundamentos: (i) não houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a conclusão da Corte de origem , no sentido de que a matéria relativa à impossibilidade de reabertura de prazo para a oposição de embargos à execução está preclusa , está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 568/STJ); (iii) o art. 281 do Código de Processo Civil de 1973 não tem conteúdo normativo apto a amparar a tese de que, com a anulação de parte da sentença , foi inaugurada nova fase processual , em razão da qual deveria ser reconhecido seu direito de reserva de crédito; (iv) a questão da manutenção da reserva de crédito está intrinsicamente ligada com a interpretação dos contratos de honorários e de cessão de crédito, esbarrando sua análise na censura da Súmula nº 5/STJ; (v) a prejudicialidade do agravo de instrumento com a superveniência da sentença depende do exame do caso concreto; (vi) na hipótese, para acolher a tese de que a matéria decidida em anterior agravo foi substituída pelo acórdão da apelação que decotou parte da sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, providência obstada em virtude da Súmula nº 7/STJ; (vii) no que diz respeito aos arts. 592, III, 671 e 674, incide a Súmula nº 284/STF; (viii) quanto ao cabimento do agravo retido, não é possível a exata compreensão da controvérsia (Súmula nº 284/STF); (ix) em relação à alegada legitimidade passiva do recorrido, a existência de estipulação em favor de terceiro ou a necessidade de desconto prévio dos honorários antes da cessão de crédito em virtude da existência de uma cláusula condicional indivisível, incidem as Súmulas nº 5 e 7/STJ; (x) não houve impugnação da afirmativa de que a via processual adequada não é a eleita pelo apelante (execução de título extrajudicial); (xi) rever o entendimento da Corte de que não seria o caso de riscar termo dos autos porque não se mostra ofensivo demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ; (xii) em relação à apresentação de memoriais, a Corte entendeu de que não ocorreu prejuízo, não havendo falar em nulidade, conclusão que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (xiii) o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Afirma, no que concerne à intempestividade da ação de embargos à execução, que se manifestou no momento oportuno, isto é, no recurso de apelação, pois se trata de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão. Defende que o recurso da apelação concretiza o prolongamento do direito de ação e defesa, impedindo a preclusão. Ademais, a garantia do duplo grau de jurisdição impede que a matéria de ordem pública se submeta à preclusão, podendo ser conhecida de ofício. Reitera que os julgados colacionados na decisão agravada não são dominantes e não se aplicam à hipótese. Assevera que deve ser aplicado o entendimento acolhido no julgamento dos EAREsp 146.473/ES. Entende que não é necessário o retorno dos autos à origem, podendo a questão ser examinada desde logo nesta Corte, devendo ser aplicado o entendimento de que não há justa causa para devolução do prazo quando voluntariamente se opta pela exceção de pré-executividade, requerendo conclusão urgente, mesmo ciente do prazo para a oposição de embargos à execução. Argumenta que "(..) Obviamente, constata-se o exclusivo interesse e a vontade do ora Agravado na carga dos autos apontados na certidão (e-STJ fls.171), que serviu de apoio ao deferimento de devolução do prazo (e-STJ fls.178, item 2), sem intervenção do ora Agravante, uma vez que, a própria certidão (e-STJ fls.171) revela que o ora Agravante retirou os autos para atender a intimação do Juízo para apresentar resposta à exceção de pré-executividade do ora Agravado (e-STJ fls.149). O ora Agravado em vez de praticar o ato processual no prazo do artigo 738, do CPC/1973, preferiu se defender por exceção de pré-executividade, inadvertidamente, já que a oposição de ação de embargos à execução não exigia prévia garantia. O ora Agravado, ao obter o bônus da apreciação da exceção de pré-executividade e processamento urgente, deve suportar o ônus da intempestividade da ação de embargos à execução, cujo alegado "obstáculo" foi causado por ele mesmo (ora Agravado)" ( e-STJ fl. 1.884). Alega que deve ser analisado o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que há similitude fática , sendo que nos acórdãos confrontados foi analisada a justa causa, ainda que se tenha concluído pela preclusão. Assegura que a questão da nulidade da sentença, modificada em embargos de declaração sem sua intimação, não foi superada com o decote dessa parte, porquanto revela violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando configurada omissão relevante no ponto. Aduz que a modificação da sentença serviu de base para a decisão de levantamento da reserva de crédito e esta foi apreciada e mantida pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 0035328-40.2013.8.26.0000 ( e-STJ fl. 1.571). Assevera que era necessária a declaração de nulidade integral da sentença, tendo em vista que os embargos de declaração acolhidos trouxeram significativo acréscimo ao julgado, modificando o seu conteúdo, com o que permanece a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ressalta que , na hipótese de nulidade da sentença, a consequência lógica é a nulidade dos atos posteriores e, portanto, da decisão de levantamento da reserva de crédito. Sustenta, no que concerne a alegada legitimidade do agravado para responder à execução, que a matéria é de ordem pública e foi prequestionada, sendo possível extrair pronunciamento , mediante interpretação lógico-sistemática, sem invadir o conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Declara que o tribunal de origem interpretou 2 (dois) contratos, de honorários advocatícios e de cessão de crédito, validando suas cláusulas. Cita diversas decisões proferidas nos autos da execução e nos subsequentes embargos, bem como decisões proferidas em outros autos, concluindo: "(..) O direito potestativo efetivado na normatização do acórdão da apelação (e decisões citadas), exara o vínculo jurídico de legitimidade de parte do ora Agravado e os dois contratos, visto que já delineado a ressalva para preservar o direito dos honorários contratuais no contrato de cessão de crédito" (e-STJ fl. 1.901). Postula que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o cessionário, ora agravado, alienou direito litigioso na cessão de crédito, substituiu o cedente no feito, na cláusula que estipulou a ressalva para preservar o direito de honorários contratuais, assumindo o vínculo jurídico da legitimidade passiva, sujeitando-se aos efeitos da sentença e à responsabilidade da cláusula resolutiva na execução, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC (art. 41, § 3º, do CPC/1973). Informa jurisprudência em abono a sua tese. Argumenta que o art. 281 do CPC diz respeito às alegadas nulidades, sendo suficiente para sustentar a reforma do acórdão recorrido. Ademais, ainda que os arts. 592, III, 671 e 674 do CPC/1973 não tenham relação específica com a matéria, fundamenta a pretensão e não invalida outros artigos citados como violados. Acrescenta que esta Corte tem admitido recurso com deficiência na fundamentação legal, desde que seja compreensível a tese jurídica e tenha sido amplamente discutida. Menciona que tanto o tribunal de origem como esta Corte não se pronunciaram acerca do Agravo de Instrumento nº 0119417-98.2010.8.26.0000 , que considerou preclusa para o agravado a questão da reserva de créditos de honorários. Pondera que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ quanto à verificação da hierarquia entre o agravo de instrumento e a apelação, tampouco para que seja riscada expressão que considera pejorativa dos autos. Em relação à apresentação de memoriais, aduz que a conclusão da Corte de origem não foi de que não houve prejuízo, motivo pelo qual não é possível afirmar que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Argui, por fim, que não seria o caso de majoração dos honorários, pois não foi aplicada na primeira decisão (e-STJ fls. 1.812/1.813) , seguida de recurso próprio, sem resposta da parte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.925). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DESCONTOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONDICIONAL INDIVISÍVEL. REEXAME DE PROVAS E CONTRATOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TERMO PEJORATIVO. CONTEXTO. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O reexame da questão da manutenção da reserva de crédito, decidida com base nos contratos de honorários e cessão de crédito, esbarra no óbice da Súmula nº 5/STJ. 4. A análise da prejudicialidade do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença depende do caso concreto, pois implica o confronto entre o conteúdo das questões examinadas. Na hipótese, diante da quantidade de recursos sucessivos, essa análise demandaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. De fato, se o dispositivo tido como ofendido não tem relação com a questão discutida, não há como conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 6. A revisão das matérias referentes à ilegitimidade passiva, à existência de estipulação em favor de terceiro ou à necessidade de desconto prévio dos honorários antes da cessão de crédito em virtude da existência de uma cláusula condicional indivisível demandam a interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. O emprego de uma expressão, para ser tido como injurioso, precisa ser analisado em seu contexto, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há similitude fática entre os arestos confrontados. 9. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 10. Agravo interno não provido.
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