STJ AREsp 2314986
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão de fls. 495-499, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, bem como de ausência de prequestionamento, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; 7/STJ. Reitera os argumentos contidos no especial, alegando que os limites para o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada foram debatidos na origem. Defende que não ocorreu descumprimento de ordem judicial que enseje multa cominatória, bem como que o valor máximo fixado se mostra desproporcional, pois determinada em R$ 30.00,00 (trinta mil reais). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 525, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.314.986 - RN (2023/0077195-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 AGRAVADO : LENIZE DUARTE DE SOUZA ADVOGADO : RAVENA TAISY PONCHERT DA PAZ - RN010105 EMENTA AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.