STJ AREsp 2519169
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 438-441 conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando os seguintes óbices: a) Súmula 7/STJ; e b) Súmula 283/STF. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não refuta, de forma específica, o item "b", acima transcrito. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 438-441), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Aduz (fls. 447-453): (..) No entanto, merece reforma a citada decisão pela comprovação de que não há incidência da Súmula 7/STJ. Isto porque a decisão negou seguimento do Recurso Especial se pautou exclusivamente no óbice à citada Súmula, dessa forma, tendo o ora agravante se manifestado infirmando os motivos pelos quais tal súmula não deve ser aplicada, houve sim a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas. A matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de lei. E mais, o recurso especial tratou de discussão acerca da vigência de lei federal. Ora, a jurisprudência do TJAP é reiterada no sentido de que há a necessidade de se sanar as negativas de vigências dos artigos de Lei Federal supramencionados. (..) O reconhecimento da má valoração da prova ou da completa ausência de valoração da mesma e o reexame desta no grau extraordinário são coisas distintas e inconfundíveis. Ora insignes Ministros, a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser utilizada nesse caso por motivo simples - NÃO HÁ PROVAS A SEREM ANALISADAS, MAS APENAS MÁ VALORAÇÃO DAS MESMAS. O reconhecimento da má valoração da prova ou da completa ausência de valoração da mesma e o reexame desta no grau extraordinário são coisas distintas e inconfundíveis. Com o devido respeito do entendimento perfilhado pela r. decisão ora agravada, a pretensão deduzida no especial não importa o reexame de provas, mas a sua correta valoração. No caso concreto não se pretende a análise individualizada dos fatos do processo, mas sim a definição da correta aplicação da legislação federal aplicável no presente caso concreto, em razão da evidente violação. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 457-464. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 438-441 conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando os seguintes óbices: a) Súmula 7/STJ; e b) Súmula 283/STF. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não refuta, de forma específica, o item "b", acima transcrito. 4. Agravo Interno não conhecido.