STJ AREsp 2502009
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"." (fl. 950, e-STJ). 2. No presente Agravo Interno , a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 950-951, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 182 do STJ. A parte agravante aduz (fl. 958, e-STJ): O Agravo em Recurso Especial é minudente em explanar a dinâmica processual incomum em que o ponto relevante e objeto do agravo de instrumento originário nunca foi examinado apesar de 04 (quatro) embargos de declaração; Se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória e o que a decisão monocrática aponta como omissão, é evidente que houve uma violação do princípio da congruência. Preliminarmente, protesta pela retratação da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial para efeitos de anulação dos acórdãos impugnados para que outra decisão seja proferida, devidamente fundamentada, com a devida observação da Carta Magna (art. 93, inciso IX) e da legislação infraconstitucional (art. 489, § 1º, do CPC); Outrossim, caso, V.Exas. entendam que o pré questionamento da matéria permite a reforma sem supressão de instância, o julgamento de mérito com a reforma do acórdão recorrido para dar procedência ao Recurso Especial reconhecendo-se o ERRO GROSSEIRO do magistrado de 1ª instância, para reformados acórdãos julgando a matéria da controvérsia tal como veiculada no pedido recursal da inicial do agravo de instrumento, reformando a decisão que proveu a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de excesso de execução, eis que os valores usados no decisum agravado constituem um erro de premissa com a revogação da condenação dos advogados exequentes em honorários sucumbenciais de 10% sobre o inexistente excesso, por ser ato da mais inteira e absoluta Justiça. Pleiteia a reforma do decisum agravado pela Turma julgadora. Não houve impugnação. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 976-979, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"." (fl. 950, e-STJ). 2. No presente Agravo Interno , a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.