Decisão · STJ

STJ AREsp 2316006

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 268-273, por meio neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que que não incide a Súmula 7/STJ, no caso. Argumenta que "É necessário ponderar que o reexame do fato não possui relação alguma com a qualificação jurídica dos fatos, sendo essa atividade posterior à análise do fato propriamente dito. O enquadramento jurídico dos fatos ou da questão, a seu turno, significa aferir se o cenário fático - que não se contesta - remete ao dispositivo aplicado ou a outro dispositivo. Não se trata tal ato de uma análise dos fatos, posto que já leva em consideração o material probatório sintetizado na fundamentação do acórdão" (fl. 284). Alega que, "Portanto, a fundamentação da decisão que negou o seguimento do Recurso especial por haver controvérsia contrária ao entendimento deste STJ não merece prosperar, posto que no tópico "4. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CF/88: 4.1. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.029 § 1º DO CPC E 255 § 1º DO RISTJ" do Recurso Especial, ficou explicito o entendimento desta Corte Superior, que corrobora com a tese exposta pelo recorrente e não o contrário, agindo em favor da tese do recurso, não havendo que se falar em violação da súmula 83/STJ" (fl. 291). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 298-299 e-STJ), requerendo a "aplicação à Agravante da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do vigente CPC" (fl. 299). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.316.006 - GO (2023/0075283-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA VICENCINA LORECHIO DIAS - ESPÓLIO REPR. POR : HELLEN PRISCILLA DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO : JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343 MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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