Decisão · STJ

STJ HC 856040

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. I NDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302.2022, " n ão será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, " p ara fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou o entendimento de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: OSVALDO LEOPOLDO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 77-80, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o fato de cumprir pena por crime impeditivo, não seria empecilho para ser beneficiado com indulto em relação aos delitos não impeditivos. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida ao ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. I NDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302.2022, " n ão será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, " p ara fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou o entendimento de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 4. Agravo regimental não provido.
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