Decisão · STJ

STJ AREsp 2402895

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstra como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação concreta no intuito de afastar o fundamento da falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Na verdade, apenas alega, genericamente, que os dispositivos estariam sendo atacados desde a apelação. 3. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos que dão suporte à conclusão da decisão agravada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela INEPAR S.A INDUSTRIA E CONSTRUÇOES, contra decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial, dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação/Remessa Necessária Cível n. 0024277-38.2004.11.0041, assim ementado (fl. 1208): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO DETRAN - SERVIÇO PRESTADO E AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - PARCELAS DEVIDAS - HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO § 3º, DO CPC/1973 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - TEMAS 810/STF E 905/STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data do vencimento de cada obrigação, mês a mês, momento da ocorrência da violação do direito, conforme pactuação entre as partes. 2. Provas carreadas nos autos que demonstram a contratação e execução dos serviços, as quais não foram desconstituídas (CPC/1973, art. 333, I), motivo por que ressai o dever da contraprestação. 3. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 4. Necessidade de adequação dos consectários legais aos Temas 810/STF e 905/STJ. Oferecidas contrarrazões (fls. 1285-1296), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1297-1304), advindo agravo (fls. 1306-1326), ao qual não se ofereceu contraminuta. Nesta Corte Superior, a Presidência proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, pela sua intempestividade (fls. 1374-1375). Interposto agravo interno, a então Relatora reconheceu a tempestividade do recurso, porém manteve o seu não conhecimento, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 1413-1415). No presente agravo interno, alega a parte agravante que (fl. 1423): Quanto ao prequestionamento, ao contrário do exposto na decisão agravada, os dispositivos legais violados (artigos 1º e4º do Decreto 20.910/32, artigo 40, § 3º da Lei 8.666/93 e artigo 397 do Código Civil) foram EXPRESSA e ESPECIFICAMENTE atacados pela agravante desde a interposição do recurso de apelação. No que diz respeito à incidência da Súmula 7 deste E. STJ, a matéria também foi EXPRESSA e ESPECIFICAMENTE atacada pela agravante ao afirmar que não é necessário o reexame de provas nos presentes autos. Neste sentido, foi explicado que, com relação à prescrição: "o recurso inadmitido pretende demonstrar, direta e objetivamente, que o termo "a quo" para contagem prescricional é a data da rescisão do contrato e não a data de cada vencimento dos valores devidos (a título de multa de trânsito) à INEPAR". "Para tanto, basta tão somente a aplicação dos dispositivos legais violados (artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32, artigo 40, § 3º da Lei 8.666/93 e artigo 397 do Código Civil), não sendo necessário o revolvimento da matéria fática, inexistindo o alegado óbice imposto pela Súmula 7 deste E. STJ. Ou seja, a argumentação recursal é de conteúdo eminentemente jurídico, sendo desnecessário o enfrentamento fático dos autos. Ademais, cumpre destacar, ainda com relação à prescrição, que, conforme exposto no recurso especial, a INEPAR realizou o protocolo de requerimentos administrativos (fls. 49 e 50 dos autos), o que, inegavelmente, interrompe o prazo prescricional (artigo 4º do Decreto 20.910/32)". Portanto, a matéria relativa à incidência da Súmula 7 deste E. STJ FOI ESPECIFICAMENTE ATACADA pela agravante, e está limitada a perquirir-se, em termos gerais, acerca do termo "a quo" da prescrição quinquenal e à interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em incursão em acervo fático-probatório para a apreciação do Especial. Não houve resposta. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo interno para não conhecer ou desprover o agravo em recurso especial (fls. 1442-1449). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstra como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação concreta no intuito de afastar o fundamento da falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Na verdade, apenas alega, genericamente, que os dispositivos estariam sendo atacados desde a apelação. 3. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos que dão suporte à conclusão da decisão agravada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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