STJ AREsp 2160010
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO. SÚMULA N. 543 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A controvérsia acerca da irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido em regime de incorporação imobiliária encontra-se há muito superada no âmbito do STJ, que já possui inclusive entendimento sumulado acerca do direito à resolução do contrato, nos termos da Súmula n. 543. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 618-626, integrada às fls. 658-659, que, com fundamento na não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 543 do STJ e 284, 282 e 356 do STF, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente, sem alteração nos ônus sucumbenciais. Versam os autos sobre pedido de rescisão de contrato de compra e venda imobiliária com a consequente anulação de leilão extrajudicial e devolução das parcelas já quitadas pelos adquirentes. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão da 14ª Câmara Cível do TJRJ cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 398-400): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO COMPRADOR. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PA- GOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e as rés no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, os demandantes são os destinatários finais dos serviços prestados pelas demanda- das, independentemente de se tratar de unidade comercial, e não residencial. 2. Primeiramente, deve-se ressaltar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré restou afastada quando da prolação do saneador. Ademais, dos documentos adunados à inicial demonstram a relação contratual existente entre as partes, a justificar o reconhecimento da legitimidade passiva, ressaltando-se a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo pelos danos gera- dos aos consumidores. 3. Não se olvide que o fato de os demandantes não possuírem condições financeiras para arcar com as prestações assumidas, ou seja, que a rescisão tenha ocorrido por "culpa da parte autora", não lhes retira o direito de buscarem a resilição do negócio, que encontra respaldo no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado, motivo pelo qual manifestado pelos autores o desejo de "rescisão" do contrato firmado com as rés, in dependentemente da razão apresentada, cabível a resilição de contrato. 4. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao status quo ante, e, havendo a rescisão motivada por culpa do comprador, como no caso concreto, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suporta- dos, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 5. Desse modo, cabível a restituição perquirida e reconhecida pelo Juízo a quo, sendo irrelevante o leilão extrajudicial noticiado pelas demandadas, em razão da mora da parte autora, ressaltando-se que não se trata de contrato celebrado com cláusula de garantia de alienação fiduciária. 6. Assim, considerando as situações fáticas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a sentença proferida, a fim de que a parte ré proceda à devolução do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia paga, com a consequente retenção de 20% (vinte por cento) dos valores quitados, sendo certo que a retenção tem como justificativa o pagamento de despesas administrativas suportadas pelas apelantes. 7. Impende salientar que as recorrentes não apresentaram qualquer prova de terem suportado prejuízo superior ao percentual acima em razão da res- cisão do negócio, a ensejar a retenção em percentual superior àquele fixado. 8. No que concerne à Lei n.º 13.786/2018, invocada pelos recorrentes a justificar a retenção perquirida (50%), inaplicável aos contratos assinados antes da sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum. 9. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10. Assim, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. 11. Recurso não provido. Nas presentes razões, a parte agravante, a título de "impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada", aduz o seguinte: a) não cabimento da aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto "demonstrou de forma clara e precisa o dissídio jurisprudencial mencionado, sendo manifestamente incabível a alegação de deficiência na fundamentação do recurso" (fl. 666); b) afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, "ao contrário do entendimento esposado na r. decisão agravada, o Tribunal de origem deixou de observar matéria crucial ao debate, qual seja, a estrita legalidade do art. 63 da Lei 4.591/64 e impositiva observância do procedimento contido nesta previsão" (fl. 667); c) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, "isto porque, um dos fundamentos indicados na decisão agravada consiste na suposta carência do recurso especial em apresentar fundamentos suficientes a atacar todos os pontos relevantes" (fls. 667-668); d) manifesta violação do art. 63 do Lei n. 4.591/1964, segundo o qual, "na hipótese de inadimplemento contratual, como o ocorrido no caso concreto (fato concreto, notório e consolidado), o meio hábil a se solucionar o imbróglio é o leilão extrajudicial da fração ideal de terreno contratada pelo recorrido, com objetivo de manter o fluxo financeiro do empreendimento sem acarretar prejuízo aos demais condôminos" (fl. 670); e) observância ao requisito do prequestionamento, dado que, "em sua petição de recurso abordou a flagrante violação ao art. 63 da Lei 4.591/64 c/c art. 1º, VI e VII da lei 4.864/65, fazendo o cotejo entre as razões do recurso e a divergência entre o entendimento exposto no acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, também no tocante a divergência jurisprudencial com relação ao termo inicial de juros, nos termos do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo" (fl. 672); e f) inaplicabilidade da Súmula n. 543 do STJ "por um simples fato: Não há que se falar em aplicação do CDC!" (fl. 674). Requer seja provido o agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 683-685. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO. SÚMULA N. 543 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A controvérsia acerca da irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido em regime de incorporação imobiliária encontra-se há muito superada no âmbito do STJ, que já possui inclusive entendimento sumulado acerca do direito à resolução do contrato, nos termos da Súmula n. 543. 4. Agravo interno desprovido.