Decisão · STJ

STJ AREsp 2428370

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as instâncias ordinárias condenaram a recorrente em indenização por supostos danos morais sem justo motivo e em valor desarrazoado, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial não enfrentou o argumento do acórdão recorrido da necessidade de o processo administrativo assegurar contraditório e ampla defesa e, portanto, da invalidade da apuração unilateral do débito. Assim, por haver fundamento não atacado no Recurso Especial suficiente para manter o decisum combatido, não há como conhecer do Recurso. Aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 975-978, e-STJ). A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, alega, em síntese: O recurso excepcional não pretende rediscutir fatos e provas, de modo que não incide a vedação da Súmula 7/STJ. Não se espera que a Corte Superior reanalise fatos e provas, mas, tão somente, corrija a contrariedade ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo declarou inexigível o débito, decorrente de recuperação de consumo, apesar da demonstração de sua regularidade e arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil, na medida que condenou a recorrente em indenização por supostos danos morais sem justo motivo e em valor irrazoável. Impugnação apresentada às fls. 997-1.016, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do Agravo Interno (fls. 1.027-1.031, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as instâncias ordinárias condenaram a recorrente em indenização por supostos danos morais sem justo motivo e em valor desarrazoado, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial não enfrentou o argumento do acórdão recorrido da necessidade de o processo administrativo assegurar contraditório e ampla defesa e, portanto, da invalidade da apuração unilateral do débito. Assim, por haver fundamento não atacado no Recurso Especial suficiente para manter o decisum combatido, não há como conhecer do Recurso. Aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Agravo Interno não provido.
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