STJ HC 842315
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302.2022, " n ão será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, oportunidade na qual assentou o entendimento de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCIO ESPINDOLA RODRIGUES DE FREITAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.411-1.416, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o fato de cumprir pena por crimes impeditivos, não seria e mpecilho para ser beneficiado com indulto em relação aos delitos não impeditivos. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida ao ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302.2022, " n ão será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, oportunidade na qual assentou o entendimento de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 3. Agravo regimental não provido.