STJ AREsp 2544185
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade dos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada e ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos quesitos necessários à prova pericial . Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 6. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 483/533) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões do acórdão e ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse contexto, aduz que "é imperioso que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme imperativo legal do art. 489 do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal e, para tanto, é necessário que a decisão judicial seja proferida somente após a ampla produção da prova, indeferindo somente aquelas que não sejam autorizadas por Lei ou aquelas que puderem ser motivadamente dispensadas. Além disso, também é necessária a indicação da valoração dada à prova utilizada como razão de decidir" (e-STJ fl. 523). Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, "entre os Réus, não havia qualquer relação de subordinação ou vínculo laboral, não havendo nos autos prova em sentido contrário, bem como que, no momento do acidente, não havia a condução de passageiros em uso de taxi, portanto, nessa condição, a se enquadrar no conceito de veículo terrestre, tal como os demais, mercê da condição de taxi" (e-STJ fl. 514). Finalmente, sintetiza as razões do seu inconformismo nos seguintes pontos (e-STJ fl. 531): Prolação de decisão surpresa pelo Juízo da Vara que, após ter proferido despacho indicando que não havia possibilidade de julgamento antecipado, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ausência de apreciação do requerimento de produção de prova pericial e oral. Ausência de regularização da representação processual com a inclusão do espólio do réu que conduzia o veículo e a suspensão do feito, que induziria à designação de nova audiência, com novo prazo para apresentação de rol de testemunhas. A ausência injustificada da autora na audiência. O decurso do prazo concedido à autora para indicar se tinha interesse no prosseguimento do feito após deixar o processo paralisado por cerca de 8 anos. Prolação de sentença sem a concessão de prazo para razões finais. Prosseguimento do feito apenas em relação ao segundo réu, ora agravante, violando regras comezinhas tanto do código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC de 2015. Inferência de suposta confissão quanto ao atropelamento. Inobservância do interregno de 20 dias entre a intimação e a realização da audiência. Pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ (e-STJ fls. 538/541). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade dos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada e ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos quesitos necessários à prova pericial . Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 6. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029 do CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento.