STJ AREsp 2497368
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso Especial do ora agravante, uma vez que "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/08/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 05/11/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 721). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 3. De fato, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3 a 14.6.2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 5. In casu, não se desconhece os documentos juntados às fls. 486-509, no entanto eles não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso, tendo em vista que a parte recorrente indica apenas uma Portaria que suspendeu os prazos processuais em todo o Estado de Minas Gerais, razão por que não ficou comprovada a manutenção da suspensão dos prazos por todo o período até a data da interposição do Recurso Especial. 6. Cumpre esclarecer que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.604/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2022.) 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 721-722, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial por intempestividade. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 737): A decisão ora agravada não conheceu do recurso por intempestividade. Ocorre que, conforme documentação juntada aos autos, quando protocolado o Recurso Especial, presente às fls. e-STJ 450 a 483, não havia prazo em aberto para os processos físicos que tramitavam no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. E, como prova disso, foi juntada a Portaria Conjunta da Presidencian.1407, de 11 de setembro de 2020(fls. e-STJ 486 a 509), que, dentre outras determinações, trouxe a seguinte: "Art. 6º O §1º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .. § 1º Fica mantida a suspensão dos prazos dos processos judiciais cíveis, que tramitam em meio físico na Segunda Instância e nas comarcas do Estado de Minas Gerais." E, inclusive, por isso, nas contrarrazões do Advocacia Geral do Estado (fls. e-STJ 525 a 532), sequer fez menção á tempestividade, e, na decisão sobre a admissibilidade recursal (fls. e-STJ 567 a 570), a Vice-Presidência do Tribunal declarou a tempestividade recursal. À vista do exposto, deve ser conhecido e provido o presente agravo, dada a tempestividade do Recurso Especial interposto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação às fls. 750-752. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso Especial do ora agravante, uma vez que "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/08/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 05/11/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 721). 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 3. De fato, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3 a 14.6.2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 5. In casu, não se desconhece os documentos juntados às fls. 486-509, no entanto eles não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso, tendo em vista que a parte recorrente indica apenas uma Portaria que suspendeu os prazos processuais em todo o Estado de Minas Gerais, razão por que não ficou comprovada a manutenção da suspensão dos prazos por todo o período até a data da interposição do Recurso Especial. 6. Cumpre esclarecer que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.604/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2022.) 7. Agravo Interno não provido.